NOTA: Considerações preliminares sobre alteração da Carreira e Regime de DE NOTA DO SETOR DAS FEDERAIS
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O PROCESSO DE ALTERAÇÃO DA CARREIRA E REGIME DE D.E., QUE VEM SENDO IMPLEMENTADO PELO GOVERNO.No último dia 23 de setembro, o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, encaminhou para a Secretaria Geral do ANDES-SN uma síntese da Minuta de Projeto de Lei (vide anexo), ainda não divulgada pelo governo, que “Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério Superior Federal; a criação da Gratificação de Encargos de Atividade de Preceptoria – GAP e da Função de Coordenação de Cursos; e dá outras providências”.
A análise desse documento, feita nas reuniões realizadas em Brasília, entre os dias 24 e 26 de setembro, pelo Setor das Federais, pelo GT Carreira e GT Seguridade Social, coloca-se no escopo do conjunto de medidas legais que o governo Lula da Silva vem pondo em prática para o serviço público federal em geral e que afetam os direitos dos servidores.
Essas medidas compõem novas dimensões da contrarreforma do Estado, incidindo, de forma particularmente intensa, na área da educação, nas relações de trabalho e na reestruturação das carreiras, objetivando, também, a ampliação das parcerias público-privadas no setor educacional. É nessa perspectiva que se insere a proposta governamental de “estruturação” da carreira dos docentes do magistério superior federal e as recentes alterações efetivadas na carreira do ensino básico, técnico e tecnológico.
Por meio dessas ações, o governo pretende construir uma nova lógica de organização do serviço público federal, em que a reestruturação do trabalho dos servidores vem acompanhada da perda de direitos trabalhistas, notadamente por meio de uma política de subordinação dos reajustes salariais a essas reestruturações.Concretamente, o governo avançou na reestruturação das carreiras da educação básica e superior, em especial com as alterações impostas em 2006, ocasião em que criou a classe de associado e em 2007, quando acordou com o Proifes, alterações na nossa estrutura salarial. Essas modificações implicaram em mais dificuldades para a luta que o ANDES-SN desenvolve, com vista à implantação de uma carreira única para os docentes das IES, elemento estratégico e indispensável para a garantia de uma universidade verdadeiramente pública, gratuita, de qualidade e socialmente referenciada. Desse modo, torna-se fundamental acelerar e aprofundar o processo, hoje em curso, de construção do projeto de carreira do ANDES-SN, tornando-o coetâneo das mudanças que se efetivaram desde a sua constituição no PUCRCE. Além disso, é preciso considerar que esse debate deve enfrentar os desafios das mudanças nas universidades e, ao mesmo tempo, superar as distorções provocadas pelas ações governamentais. O ANDES-SN compreende que esse processo é estratégico, pois os projetos de carreira e de universidade estão profundamente interligados. Lutar por uma carreira que fortaleça a dimensão pública da universidade é lutar pela universidade pública de qualidade, do presente e do futuro. É a partir dessas considerações que a síntese do governo, acima referida, tem de ser examinada. Embora, como exposto, o documento ora apresentado não vá além do enunciado, das esparsas informações prestadas nas chamadas “mesas de negociação”, em que o governo comunica e “conversa” sobre suas pretensões, não se constitui em um verdadeiro documento-proposta que expresse a totalidade do projeto que o governo diz estar trabalhando para consolidar uma minuta de projeto de lei. Mesmo nessas circunstâncias, numa análise preliminar, no exame dos 24 itens dessa síntese é possível identificar:
• a manutenção do cargo isolado de professor titular;
• a introdução da classe de professor sênior, ao final da carreira, e a manutenção dos quatro níveis de vencimentos para cada classe;
• o reposicionamento (Nota 1) dos docentes para a carreira reestruturada pressupõe perdas de direitos (referentes à progressão) para quem se mantém na carreira anterior;
• não prevê um reposicionamento para os aposentados;
• não define regras de transição;
• o ingresso na carreira se dará no primeiro nível, independente da titulação, e as regras de progressão não consideram o tempo de serviço, mas critérios de titulação e mérito, fortalecendo o papel das CPPDs;
• não há qualquer explicitação quanto a manutenção do RJU;
• mantém a lógica de remuneração dividida em vencimento básico, gratificação e retribuição por titulação, além de instituir a retribuição por projetos institucionais.Com base nestes elementos, as Seções Sindicais presentes a reunião do Setor das Federais consideram que os docentes das IFES devem acompanhar atentamente o andamento desse processo de modificação da carreira docente, pois as alterações propostas, longe de resolver os problemas atuais na carreira, encobrem a manobra do governo para a não efetivação de uma política salarial como determina a CF, reduzindo as alterações salariais ao trânsito dos professores na carreira.
É preciso ressaltar, nesse processo, a forma como o governo vem tratando a questão da aposentadoria dos docentes, expressa na ausência de qualquer referência a esse segmento da categoria, no qual sequer as regras de transição foram apresentadas. A inclusão da classe de prof. sênior, por exemplo, pode significar prejuízo para quem está no final de carreira ou quem está aposentado, caso as regras de reposicionamento não sejam definidas com respeito aos direitos destes segmentos; resgatando a migração destes professores para a mesma posição relativa na carreira em que ocupavam quando de sua aposentadoria. Destaca-se ainda a inexistência de regras de reposicionamento na carreira para compensar o seu alongamento, com a criação de mais uma classe, o que certamente provocará os problemas vivenciados quando da alteração anterior, quando o governo criou a classe de associado, situações que até hoje perduram sem solução.
O documento, ao regulamentar o conjunto de atividades previstas na legislação atual (PUCRCE) para o regime de dedicação exclusiva, traz elementos que na verdade o desregulamentam, tornando legais atividades regulares de prestação remunerada de serviços (Nota 2).
As diversas atividades realizadas por docentes em regime de DE, consideradas pelo TCU como desvio ou distorção da DE, foram de fato estimuladas pelo próprio governo federal e pelas administrações superiores como forma de complementação salarial e, assim, diminuir a possibilidade de mobilização da categoria por reajustes salariais. Além disso, isso configura também um estímulo à lógica mercantil consolidada pelas ações das fundações ditas de apoio e da política de capacitação de recursos das IFES.
Não podemos aceitar que, a pretexto de corrigir as distorções existentes no regime de DE, o governo venha, na prática, legalizar as distorções, descaracterizando esse regime. Temos que nos mobilizar contra a regulamentação que impõe um novo modelo de Universidade (não mais pública), que vem sendo paulatinamente implantado no país – a Universidade “prestadora de serviços” e não mais a Universidade organizada por meio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Desse modo, ocorre uma alteração da função social da universidade, ao mesmo tempo em que o governo tenta se desresponsabilizar pelo financiamento do ensino superior público, transferindo a responsabilidade de captação de recursos para os docentes, mediante a nova modalidade de remuneração por projetos, que os transformam em agentes empreendedores, afastando-os de suas verdadeiras responsabilidades de educadores.
Ressaltamos que o ingresso na carreira, sendo na classe de auxiliar, independente da titulação, pode gerar uma carreira de 30 anos que acarretará um período de estagnação para cumprir as exigências da reforma previdenciária. Além disso, ao estabelecer que as regras de desenvolvimento da carreira pautadas na titulação e no mérito e, ao mesmo tempo, determinar que o ingresso na carreira será na classe inicial (auxiliar), significa que o professor que ingressar com o título de doutor, a única regra de progressão será a do mérito (avaliação de desempenho na lógica produtivista).
O interstício de 18 meses para fins de progressão e promoção é ambígua; de um lado, sugere uma maior rapidez para tais fins; por outro, pode representar dificuldades para, nesse tempo menor, serem obtidos os indicadores de avaliação acadêmica.
Mais grave ainda é o uso político dessa medida, pelo fato de que o governo se utiliza desse artifício para divulgar que nossa categoria teve o maior reajuste da História. O problema é que de fato, com a proposta de novas classes na carreira, o governo cria uma expectativa na categoria docente de reajuste salarial para o final da carreira, ou seja, a recuperação do poder aquisitivo está muito distante, efetivamente, do professor.
É importante ressaltar que esse movimento de alteração da carreira tem implicações para toda a categoria, em especial aos que estão próximo de aposentadoria e aos que já estão aposentados. Temos que enfrentar que, o que se aponta pelas medidas do governo, é a perda de direitos. O não reposicionamento para a nova carreira lesa o direito dos aposentados e dos ativos que estão próximos à aposentadoria.
Esse é um alerta do setor para que os professores discutam na base, e se preparem para as ações que contribuam para a nossa resistência a qualquer proposição que fira os nossos direitos. Nesse sentido o setor encaminha:
• Reafirmar a decisão do 54º CONAD sobre esse tema, redobrando esforços para implementá-las (Nota 3);
• Realizar rodadas de assembleias gerais, até o dia 16 de outubro de 2009;
• Realizar reunião do Setor das Federais, conjunta com o GTPE, nos dias 18,19 e 20 de outubro, sendo que neste último dia, com atividades no Ministério da Educação.O Setor indicou, ainda, que no caso de o governo, nesse interregno, apresentar o Projeto de Lei sobre essa matéria ou outro instrumento de formalização de sua proposta, a Diretoria do Sindicato deve convocar, de imediato, uma Reunião Extraordinária do Setor.
Brasília, 1º de outubro de 2009.
Setor dos Docentes das IFES
NOTAS EXPLICATIVASNota 1 - Cabe esclarecer que uma primeira avaliação jurídica indica que o governo está promovendo uma “alteração” na carreira existente e não estabelecendo uma “nova” carreira. Isso caracteriza que o ajuste dos segmentos nessas alterações não se configura como transposição e sim como reposicionamento.
Nota 2 - DECRETO No 94.664, DE 23 DE JULHO DE 1987.
Aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.CAPÍTULO V
Do Regime de Trabalho
Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;
II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.
1º No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á:
a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;
b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
c) percepção de direitos autorais ou correlatos;
d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente.
2º Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior competente, poderá adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características específicas.Art. 15. O professor da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;
II - tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos;
III - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.
1º Aos docentes de 1º e 2º Graus das instituições de ensino superior não se aplica o disposto no item II.
2º No regime de dedicação exclusiva o professor da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus poderá exercer as atividades de que tratam as alíneas do § 1º do art. 14.Da Remuneração, dos Benefícios e das Vantagens
Art. 31. Para 1º de abril de 1987 o valor do vencimento ou salário do nível I da classe de Professor Auxiliar é fixado em CZ$7.600,00; o do nível I da classe C da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, em CZ$7.600,00; e o do nível I da classe A da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, em CZ$5.345,00, para o regime de trabalho de vinte horas semanais.
5º O vencimento ou salário para o docente em regime de dedicação exclusiva será fixado com o acréscimo:
a) de 50% (cinquenta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino superior; (Redação dada pela Lei nº 7.814, de 8.9.1989)
b) de 30% (trinta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino de 1º e 2º Graus. (Redação dada pela Lei nº 7.814, de 8.9.1989)
6º O vencimento ou salário para o docente em regime de trabalho de quarenta horas será acrescido de 100% do salário básico correspondente ao regime de vinte horas semanais de trabalho.
7º É vedada a percepção cumulativa dos acréscimos a que se referem os §§ 3º e 4º.
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será concedida ao docente que, submetido ao regime de vinte horas semanais de trabalho, ministre no mínimo dez horas-aula e ao docente em regime de quarenta horas ou dedicação exclusiva, no mínimo quatorze horas-aula.Nota 3 - DELIBERAÇÕES SOBRE O REGIME DE D.E. APROVADAS NO 28º CONGRESSO DO ANDES-SN
10. lutar contra a flexibilização do regime de Dedicação Exclusiva, e contra qualquer regulamentação deste regime que traga efeitos negativos para o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e para o padrão unitário de qualidade, defendidos historicamente pelo movimento docente. Realizar esta luta por meio de ampla divulgação e mobilização docente, articulação com as entidades estudantis e de técnicos-administrativos, pedido de manifestação a respeito deste assunto pelas Reitorias e Conselhos Superiores, bem como denúncia a toda a sociedade.
15. indicar ao Setor das IFES a realização de um dia de paralisação contra as investidas governamentais para acabar o Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva ou descaracterizá-lo.
16. indicar ao setor dos docentes das IFES a elaboração de um calendário de lutas que, na medida do aprofundamento dos ataques ao regime de DE e de insistência do Governo em sua atitude de não negociação da Pauta de Reivindicação dos docentes do setor das IFES, arme o Sindicato para o embate que terá de ser travado. Destacando:
a) na elaboração das pautas locais, dar destaque especial aos recentes ataques ao regime de Dedicação Exclusiva.
b) entrega da Minuta de Portaria do MEC para regulamentação do regime de DE e análise da AJN aos Conselheiros das instâncias das Universidades.
Fonte: Setor das Federais
Do site do ANDES-SN: http://www.andes.org.br/imprensa/ultimas/contatoview.asp?key=6105