ANDAMENTO DOS PROCESSOS DO FGTS

EXECUÇÃO  -  EM 11/01/2007

 ANDRÉA CAVALCANTI

 

  

 

1) PROC. Nº 2005.83.00.012967-5

 

1.      MARIA DE SALETE CORREA MARINHO

 

ANDAMENTO:

- 08.01.07 - Concluso ao Juiz em 14/09/2006 para Despacho. Em relação à alegação da Caixa Econômica Federal, verifica-se que existe título executivo, estando acostado às fls. 29/32. Assim, proceda-se a CEF ao pagamento dos honorários, à base de 10% sobre o valor do crédito da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de 10% sobre o valor da condenação.

 

- 26/09/2006 - Publicado no D.O.E.   pág. BOL 173

 

 

 

 

2) PROC. Nº 2005.83.00.012491-4

 

1.      ALBERTO GALVAO DE MOURA FILHO

2.      GLORIA MARIA CAVALCANTI DE ANDRADE

3.      GLORIA THERESA MOREIRA DEGORGUE

4.      LUCIONEA JORDAO BATISTA DE OLIVEIRA

5.      MARCELO JOSE CARNEIRO LEAO

6.      MARIA CARLOS DE SOUZA PACHECO TAVARES

7.      EVENILDO BEZERRA DE MELO

8.      DINALVA BARROS DA SILVA

9.      IVA CARNEIRO LEAO BARROS

10. DEOCLÉCIO DE QUEIROZ GUERRA

 

ANDAMENTO:

- 08.01.07 - Concluso ao Juiz em 30/08/2006 para Despacho.

  DESPACHO: Às fls. 377/379, a parte autora requer a liberação dos valores confessados pela Caixa Econômica Federal na execução voluntária às fls. 373.De ver-se que o Código de Processo Civil alberga, expressamente, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela executiva, conforme o novel § 6º do art. 273, introduzido pela Lei nº 10.444/2002. Os Tribunais pátrios, a seu turno, têm admitido a continuidade da execução em hipóteses símiles, conforme se observa abaixo:"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PARTE INCONTROVERSA. PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

- A oposição de embargos à execução parciais autorizam a continuidade da execução quanto à parte incontroversa (art. 739, § 2º, do CPC), sendo, por isso, possível a expedição de precatório requisitório e, posteriormente, o seu levantamento.(TRF - 4ª R - AG 77274 - 1ª T - Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida - DJ 01/10/2003 - p. 417)."

Assim, defiro o pedido de fls. 379 para que seja desbloqueado o valor incontroverso, às fls. 373, relativamente aos autores Alberto Galvão de Moura Filho, Deoclécio de Queiroz Guerra Filho, Dinalva Barros da Silva, Evenildo Bezerra de Melo, Glória Maria Cavalcanti de Andrade, Glória Theresa Moreira Degorgue, Iva Caneiro Leão Barros, Lucionea Jordão B D Oliveira, Marcelo José Carneiro Leão e Maria Carlos de S Pacheco Tavares.

Destaque-se que, para efeito de eventual saque, deverá comprovar o interessado os requisitos do art. 20 da Lei 8036/90.Intime a CEF para que, no prazo de 20 (vinte) dias traga aos autos os extratos analíticos referentes aos autores Alberto Galvão de Moura Filho, Deoclécio de Queiroz Guerra Filho, Dinalva Barros da Silva, Evenildo Bezerra de Melo, Glória Maria Cavalcanti de Andrade, Glória Theresa Moreira Degorgue, Iva Caneiro Leão Barros, Lucionea Jordão B D Oliveira, Marcelo José Carneiro Leão e Maria Carlos de S Pacheco Tavares.

Remetam-se os autos à distribuição para inclusão do exeqüente Deoclécio de Queiroz Guerra Filho.Após, os autos devem ser remetidos para contadoria.

Cumpra-se.Recife (PE), 30 de agosto de 2006.

-13/09/2006 -Publicado no D.O.E. de, pág. BOL 164

 

 

3) PROC. Nº 2005.83.00.013042-2

 

 

1.            ANGELA MARIA ISIDRO DE FARIAS

2.            HEITOR SCALAMBRINI COSTA

3.            IVANE MARIA PEDROSA DE SOUZA

4.            JOSÉ DIAS DOS SANTOS

5.            JOSELIA BARBOSA DE OLIVEIRA

6.            MARIO DE CASTRO LOBO

7.            MARTHA GUILLIOD MARANHAO

8.            OTELO SCHWAMBACH FERREIRA

9.            TELMA COSTA DE AVELAR

10.       ZANONI CARVALHO DA SILVA

 

 

ANDAMENTO:

 

- 08.01.07 - Concluso ao Juiz em 30/08/2006 para Despacho.

DESPACHO: Às fls. 353/355, a parte autora requer a liberação dos valores confessados pela Caixa Econômica Federal na execução voluntária às fls. 348.

             

              De ver-se que o Código de Processo Civil alberga, expressamente, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela executiva, conforme o novel § 6º do art. 273, introduzido pela Lei nº 10.444/2002. Os Tribunais pátrios, a seu turno, têm admitido a continuidade da execução em hipóteses símiles, conforme se observa abaixo:

              "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PARTE INCONTROVERSA. PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

- A oposição de embargos à execução parciais autorizam a continuidade da execução quanto à parte incontroversa (art. 739, § 2º, do CPC), sendo, por isso, possível a expedição de precatório requisitório e, posteriormente, o seu levantamento.

(TRF - 4ª R - AG 77274 - 1ª T - Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida - DJ 01/10/2003 - p. 417)."

               Assim, defiro o pedido de fls. 443 para que seja desbloqueado o valor incontroverso, às fls. 348.

               Destaque-se que, para efeito de eventual saque, deverá comprovar o interessado os requisitos do art. 20 da Lei 8036/90.

               Após, os autos devem ser remetidos para contadoria.

               Cumpra-se.

- 26/09/2006 - Publicado no D.O.E. de, pág. BOL 173

 

 

 

4) PROC. Nº 2005.83.00.012489-6

 

 

1.                 ANA CELIA SANTOS JATOBA

2.                 ELIELZA DOS SANTOS RAMOS

3.                 FERNANDA BEZERRA RAMOS COSTA

4.                 INALDA VIEIRA BACELAR

5.                 JARBAS SOUZA

6.                 JORGE JOAO RICARDO FERREIRA CARDOSO

7.                 JOSE EULALIO CABRAL FILHO

8.                 MARIA JOSE GALVAO CAVALCANTI GUEIROS DE OLIVEIRA

9.                 MARIA LEOPOLDINA DE ALBUQUERQUE BRITO

10.            RICARDO SWAIN ALESSIO

 

ANDAMENTO:

 

- 08.01.2007 - Concluso ao Juiz em 30/08/2006 para Despacho

D E S P A C H O: Às fls. 375/377, a parte autora requer a liberação dos valores confessados pela Caixa Econômica Federal na execução voluntária às fls. 340/342.

              De ver-se que o Código de Processo Civil alberga, expressamente, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela executiva, conforme o novel § 6º do art. 273, introduzido pela Lei nº 10.444/2002. Os Tribunais pátrios, a seu turno, têm admitido a continuidade da execução em hipóteses símiles, conforme se observa abaixo:

              "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PARTE INCONTROVERSA. PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

- A oposição de embargos à execução parciais autorizam a continuidade da execução quanto à parte incontroversa (art. 739, § 2º, do CPC), sendo, por isso, possível a expedição de precatório requisitório e, posteriormente, o seu levantamento.

(TRF - 4ª R - AG 77274 - 1ª T - Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida - DJ 01/10/2003 - p. 417)."

              Assim, defiro o pedido de fls. 375/377 para que seja desbloqueado o valor incontroverso, às fls. 340/342.

              Destaque-se que, para efeito de eventual saque, deverá comprovar o interessado os requisitos do art. 20 da Lei 8036/90.

             Após, os autos devem ser remetidos para contadoria.

             Cumpra-se.

Recife (PE), 01 de setembro de 2006

CAROLINA SOUZA MALTA

Juíza Federal Substituta da 3ª Vara - PE

-26/09/2006 -   Publicado no D.O.E. de, pág. BOL 173

 

 

5) PROC. Nº 2005.83.00.012490-2

 

 

1.      MARLENE MARIA DA SILVA

2.      ANTONIO ROMEU CABRAL DE MEDEIROS

3.      ARIDETE DA MOTTA SILVEIRA

 

ANDAMENTO:

 

- 08.01.2007 – Continua;

- 30/08/2006 -  Concluso ao Juiz para Despacho

D E S P A C H O:Às fls. 203/204, da autora Aridete da Motta Silveira requer a liberação dos valores confessados pela Caixa Econômica Federal na execução voluntária às fls. 196/198.

              De ver-se que o Código de Processo Civil alberga, expressamente, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela executiva, conforme o novel § 6º do art. 273, introduzido pela Lei nº 10.444/2002. Os Tribunais pátrios, a seu turno, têm admitido a continuidade da execução em hipóteses símiles, conforme se observa abaixo:

              "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PARTE INCONTROVERSA. PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

- A oposição de embargos à execução parciais autorizam a continuidade da execução quanto à parte incontroversa (art. 739, § 2º, do CPC), sendo, por isso, possível a expedição de precatório requisitório e, posteriormente, o seu levantamento.

(TRF - 4ª R - AG 77274 - 1ª T - Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida - DJ 01/10/2003 - p. 417)."

               Assim, defiro o pedido de fls. 203/204 para que seja desbloqueado o valor incontroverso, às fls. 196/198, da autora Aridete da Motta Silveira. Quanto aos Exeqüentes Marlene Maria da Silva e Antônio Romeu Cabral de Medeiros, diante da nota técnica de fls. 194, determino o desbloqueio dos referidos valores. 

              Destaque-se que, para efeito de eventual saque, deverá comprovar o interessado os requisitos do art. 20 da Lei 8036/90.

           Remetam-se os autos à contaria para apuração do valor da obrigação de fazer. Após apurar o valor dos honorários, correspondentes a 10% do valor devido.

            Cumpra-se.PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária de Pernambuco 3.ª VARA

-26/09/2006 - Publicado no D.O.E. de, pág. BOL 173

 

 

 

 

6) PROC. Nº 2005.83.00.012982-1

 

 

1.                 ABEL VIEIRA NETO

2.                 ALVARO BARRANTES HIDALGO

3.                 ANDREA ALVES AZEVEDO

4.                 DEBORA MARIA MARQUES KOURY RICHARDSON

5.                 EVANIL LOPES GONCALVES DA SILVA

6.                 FRANCISCO GEORGE BRADY MOREIRA

7.                 PEDRO GERMANO RODRIGUES

8.                 RICARDO GONÇALVES DE ALBUQUERQUE

9.                 SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA

10.            SYLVIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS

 

 

ANDAMENTO:

 

- 08.01.2007 – Continua

- 05/12/2006 -  Concluso ao Juiz  para Despacho

DESPACHO:  Apreciarei o pedido desbloqueio dos valores a serem creditados na conta de FGTS do autor Evanil Lopes Gonçalves da Silva após a manifestação das partes, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sobre as informações da contadoria, às fls. 344/348.

 

- 12/12/2006 - Publicado no D.O.E. de, pág. BOL 222

 

7) PROC. Nº 2006.83.00.001954-0

 

 

1.                 ALBERTO CLEMENTINO MESQUITA JUNIOR

2.                 ALICE CHAVES ALEXANDRINO

3.                 CELI NELZA ZULKE TAFFAREL

4.                 DAVID ROSENTHAL

5.                 DAVID PESSOA FERRAZ

6.                 ISRAEL DE OLIVEIRA BARROS

7.                 JOSE RODRIGUES DE PAIVA

8.                 MARIA CELIA DORNELAS LEAO

9.                 MARCO OTAVIO ALENCAR MENEZES

10.            OSCAR BANDEIRA COUTINHO NETO

 

ANDAMENTO:

 

- 08.01.2007 –  Autos Contadoria;

- 30/08/2006 -  Concluso ao Juiz  para Despacho

 DESPACHO: Remetam-se os autos para contadoria.

 

 

8) PROC. Nº 2006.83.00.001434-7

 

1.                 ERICA DE MENESES E SILVA PIRES

2.                 DERLEIDE ARAUJO RIBEIRO PESSOA

3.                 FRANKLIN DE SOUZA MARTORANO

4.                 MARCILIA ANDRADE CAMPOS

5.                 MARCOS TAVARES DE MELO

6.                 MARIA LUISE KOENING

7.                 SEVERINO LEOPOLDINO URTIGA FILHO

8.                 TOMAS DE ALBUQUERQUE LAPA

9.                 VERISSIMO CRESCÊNCIO NETO

10.            JOSÉ BATISTA NETO

 

ANDAMENTO:

- 08/01/2007 –  Continua;

 -08/11/2006 - Concluso ao Juiz  para Despacho;

DESPACHO: Intime-se a CEF para que realize o desbloqueio do valor incontroverso referente aos exequentes.  Destaque-se que, para efeito de eventual saque, deverá comprovar o interessado os requisitos do art. 20 da Lei 8036/90.

              Indefiro o pedido de depósito dos honorários advocatícios, uma vez que o valor da execução será apurado pela contadoria.  Após, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor da obrigação de fazer.   Cumpra-se.

- 25/11/2006 - Publicado no D.O.E. de pág. BOL 214

 

 

 

9) PROC. Nº 2006.83.00.002167-4

 

 

1.                 ANA CRISTINA BRITO ARCOVERDE

2.                 AMILCAR DE OLIVEIRA BEZERRA

3.                 KATIA MUNIZ PEREIRA DA COSTA

4.                 LUCINDA MARIA DA ROCHA MACEDO

5.                 MARCELLO PITTA PONTUAL

6.                 MARCELO SALAZAR DA VEIGA PESSOA

7.                 MARCIA DE BARROS CORREIA

8.                 ROBERTO DA GAMA SERPA

9.                 ROSARIA DE POMPEIA BEZERRA RAMOS

10.            STELLA MARIA MIRANDA VIEIRA

 

 

ANDAMENTO:

- 08/01/2007 – Continua;

- 08/11/2006 -  Concluso ao Juiz para Despacho

DESPACHO: Intime-se a CEF para que realize o desbloqueio do valor incontroverso referente aos exeqüentes. 

               Destaque-se que, para efeito de eventual saque, deverá comprovar o interessado os requisitos do art. 20 da Lei 8036/90.

            Indefiro o pedido de depósito dos honorários advocatícios, uma vez que o valor da execução será apurado pela contadoria.

             Após, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor da obrigação de fazer.

          

 

 

 

10) PROC. Nº 2006.83.00.002404-3

 

 

1.                 CARLUCIA DE VASCONCELOS TEIXEIRA

2.                 DARIO PESSOA FERRAZ

3.                 LUCIA MARIA MOTA DE MENEZES

4.                 MILTON MARCELINO FILHO

 

 

ANDAMENTO:

 

- 08/01/2007 -  Concluso ao Juiz  para despacho;

- 30/08/2006 – Juntada de petição parte autora;

 

 

 

 

11) PROC. Nº 2006.83.00.002405-5

 

 

1.                 ALFREDO MAYALL SIMAS

2.                 FRANCISCA MARIA CAMARCO BARBOSA

3.                 MARIA JOSE DOS SANTOS FERNANDES

4.                 NADEJE ACCIOLY OLIVEIRA

5.                 PAULO JOSE MONTEZUMA DE ANDRADE

6.                 THELMA DE OLIVEIRA CIDADE

7.                 RISALE NEVES ALMEIDA

 

ANDAMENTO:

 

- 08/01/2007 -  Continua;

- 21/08/2006 - Concluso ao Juiz para Despacho;

D E C I S Ã O: Trata-se de Execução de Sentença proposto por Alfredo Mayall Simas e outros contra Caixa Econômica Federal - CEF, argüindo, em síntese, a existência de excesso de execução nos cálculos.Às fls. 304  a exeqüente Thelma de Oliveira Cidade requereu o prosseguimento da execução com relação ao valor controverso. É o breve relatório.Ab initio, entendo cabível o prosseguimento da execução relativamente ao valor incontroverso, por entender que são parciais, restringindo-se, exclusivamente, à parte reputada excedente.

De ver-se que o Código de Processo Civil alberga, expressamente, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela executiva, conforme o novel § 6º do art. 273, introduzido pela Lei nº 10.444/2002. Os Tribunais pátrios, a seu turno, têm admitido a continuidade da execução em hipóteses símiles, conforme se observa abaixo:"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PARTE INCONTROVERSA. PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

- A oposição de embargos à execução parciais autorizam a continuidade da execução quanto à parte incontroversa (art. 739, § 2º, do CPC), sendo, por isso, possível a expedição de precatório requisitório e, posteriormente, o seu levantamento.(TRF - 4ª R - AG 77274 - 1ª T - Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida - DJ 01/10/2003 - p. 417)."Postas essas considerações, defiro o pedido de fls. 304,  autorizando o prosseguimento da execução relativamente ao valor de R$ 1.969,00 (um mil, novecentos e sessenta e nove reais).

 

Assim, defiro o pedido de fls. 304 para que seja desbloqueado o valor incontroverso às fls. 298 para a autora Thelma de Oliveira Cidade.

 

- 02/09/2006 - Publicado no D.O.E. de, pág. BOL 158

 

 

 

 

 

 

12) PROC. Nº 2006.83.00.001436-0

 

 

1.                              ANGELA MARIA BARBOSA NEVES

2.                              CARLOS COSTA DANTAS

3.                              EVERARDO VALADARES DE SÁ BARRETO SAMPAIO

4.                              GUILHERME COSTA VARELA

5.                              JEFFERSON MACIEL NETTO

6.                              JOAO EVANGELISTA DE LEMOS

7.                              JOSÉ MARCILIO CAVALCANTI FERREIRA

8.                              MARIA AUXILIADORA FERRAZ DE SÁ

9.                              MARIA INES WANDERLEY

10.                         NAUM FRAIDENRAICH

 

ANDAMENTO:

- 08/01/2007 – Continua;

- 08/11/2006 -  Concluso ao Juiz para Despacho

DESPACHO: Intime-se a CEF para que realize o desbloqueio do valor incontroverso referente aos exequentes. 

               Destaque-se que, para efeito de eventual saque, deverá comprovar o interessado os requisitos do art. 20 da Lei 8036/90.

            Indefiro o pedido de depósito dos honorários advocatícios, uma vez que o valor da execução será apurado pela contadoria.

            Após, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor da obrigação de fazer.  

           Cumpra-se.

- 25/11/2006 - Publicado no D.O.E. de pág. BOL 214

 

 

13) PROC. Nº 2006.83.00.003084-5

 

 

1.                 ELIZABETE MARANHAO DE MIRANDA

2.                 GUSTAVO DO PASSO CASTRO

 

 

 

ANDAMENTO:

 

- 08/01/2007 –  Continua;

- 25/07/2006 -  Concluso ao Juiz em para Despacho;

DESPACHO: Remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que apure se os exeqüentes já foram contemplados com os índices de 42,72% (fevereiro/89) e 84,32% (março/90), a que alude o título judicial de fls. 37/40.

 

 

 

14) PROC. Nº 2006.83.00.003083-3

 

 

1.                              MIRTES ANDRADE GUEDES ALCOFORADO DA ROCHA

 

ANDAMENTO:

 

- 08/01/2007 – Continua;

- 23/05/2006 -  Concluso ao Juiz  para Despacho;

DESPACHO: Defiro o pedido de liberação da parte incontroversa, nos termos do art. 273, §6º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a CEF para que promova o desbloqueio do valor confessado, às fls. 191, correspondente a R$ 4.613,50 (quatro mil, seiscentos e treze reais e cinqüenta centavos). Destaque-se que a movimentação da conta de FGTS ficará condicionada à satisfação dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.036/90.

Intime-se, ainda, a referida empresa pública para que forneça os extratos analíticos solicitados, às fls. 194.

Após, remetam-se os autos à contadoria.

 

 

 

15) PROC. Nº 2006.83.00.003082-1

 

 

1.                 EMERSON AZEVEDO DE ARAUJO

 

ANDAMENTO:

 

- 08/01/2007 – Continua;

- 23/05/2006 -  Concluso ao Juiz em para Despacho;

DESPACHO: Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito efetuado dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso.

 

 

16) PROC. Nº 2006.83.00.001437-2

 

 

1.                 ADALMI BEZERRA DE ALENCAR

2.                 ALCY PAES DE ANDRADE VIEIRA

3.                 ANNA AMELIA SALGADO ALVES DA SILVA CAVALCANTE

4.                 ANTONIO DE PADUA GUERRA MORAES

5.                 CRISTINA AMABILE ZAVAGLIA DOS SANTOS

6.                 EDLA ARAÚJO LIRA SOARES

7.                 FERNANDA DE ALMEIDA AMAZONAS

8.                 IOLANDA ANDRADE CAMPOS ALMEIDA

9.                 LÚCIA CARNEIRO DE SOUZA BEATRICE

10.            LUZINETE VIVENTE DE OLIVEIRA LIMA

 

ANDAMENTO:

 

- 08/01/2007 – Continua;

- 30/08/2006 - Concluso ao Juiz para Despacho;

      DESPACHO: Às fls. 442/443, a parte autora requer a liberação dos valores confessados pela Caixa Econômica Federal na execução voluntária às fls. 438.    De ver-se que o Código de Processo Civil alberga, expressamente, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela executiva, conforme o novel § 6º do art. 273, introduzido pela Lei nº 10.444/2002. Os Tribunais pátrios, a seu turno, têm admitido a continuidade da execução em hipóteses símiles, conforme se observa abaixo:  PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PARTE INCONTROVERSA. PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

- A oposição de embargos à execução parciais autorizam a continuidade da execução quanto à parte incontroversa (art. 739, § 2º, do CPC), sendo, por isso, possível a expedição de precatório requisitório e, posteriormente, o seu levantamento.(TRF - 4ª R - AG 77274 - 1ª T - Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida - DJ 01/10/2003 - p. 417)."              Assim, defiro o pedido de fls. 443 para que seja desbloqueado o valor incontroverso, às fls. 438.              Destaque-se que, para efeito de eventual saque, deverá comprovar o interessado os requisitos do art. 20 da Lei 8036/90. Após, os autos devem ser remetidos para contadoria.

            

- 26/09/2006 - Publicado no D.O.E. de, pág. BOL 173

 

 

 

 

 

17) PROC. Nº 2006.83.00.001435-9

 

1.                 ABRAHAM BENZAQUEM SICSU

2.                 AMELIA IRIS SANTOS DA VEIGA PESSOA

3.                 CARLOS EGBERTO ANDRADE DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE

4.                 MARCUS MORAES ACCIOLY

5.                 ROBERTO ALVES DE LIMA

6.                 YARACILDA OLIVEIRA FARIAS

 

ANDAMENTO:

 

- 08/01/2007 -  Contadoria;

- 30/08/2006 - Concluso ao Juiz em para Despacho

         Verifico que, na petição inicial, pediu a parte autora a execução de suposto valor devido pendente de atualização. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e de efetivação da sentença.

                Indefiro o pedido de condenação dos honorários advocatícios na fase de efetivação de sentença, por duas razões: a uma, porque a execução não mais constitui uma ação autônoma a justificar o arbitramento de honorários; a duas, porque, ainda que se admitisse a sua aplicação, não são cabíveis honorários advocatícios em efetivação de sentença, que versem sobre FGST, posteriores à MP 2.164-40/20011. Corroborando esse entendimento, trago à colação Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:           

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA MP 2.164-40/2001 QUE INTRODUZIU ART. 29-C NA LEI 8.036/90.

1. omissis.

2. Tendo se iniciado a execução após o advento da MP 2.164-40/2001, incide o art. 29-C da Lei 8.036/90, sendo descabidos honorários advocatícios.

3. Inexistência de contradição.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, - Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 664286, Processo: 200400753734 UF: SC, Segunda Turma, Data da decisão: 19/05/2005 Documento: STJ000620178, DJ DATA:20/06/2005 PÁGINA:222, Eliana Calmon). Assim, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".

              1 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."1

- 26/09/2006- Publicado no D.O.E. de, pág. BOL 173

 

18) PROC. Nº 2006.83.00.001438-4

 

 

1.                 CARLOS ALBERTO CUNHA MIRANDA

2.                 CELINA RIBEIRO HUTZLER

3.                 GERALDO DUARTE DE SOUZA

4.                 FRANCISCO CARDOSO GOMES DE MATOS

5.                 HUGO GUERRA DE VASCONCELOS

6.                 JOSE LAURENIO ACCIOLY FILHO

7.                 MARCILIO DE ALENCAR SA LEITAO

8.                 MARCONI OLIVEIRA DA SILVA

9.                 ROSA MARIA ARAUJO DE GODOY E VASCONCELOS

 

 

 

ANDAMENTO:

 

- 08/01/2006 – Continua;

-08/11/2006-Concluso ao Juiz em para Despacho - - -                                                                               DESPACHO:Intime-se a CEF para que realize o desbloqueio do valor incontroverso referente aos exequentes. 

                            Destaque-se que, para efeito de eventual saque, deverá comprovar o interessado os requisitos do art. 20 da Lei 8036/90.

                                    Indefiro o pedido de depósito dos honorários advocatícios, uma vez que o valor da execução será apurado pela contadoria.

                 Após, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor da obrigação de fazer.

                        Cumpra-se.

 

-25/11/2006- Publicado no D.O.E. de, pág. BOL 214

 

 

 

 

19) PROC. Nº 2006.83.00.001433-5

 

 

1.                 ANTONIO CARLOS PALHARES MOREIRA REIS

2.                 EDUARDO BORGES DA COSTA LEITE

3.                 ELDENIZE AMORIM MACIEL

4.                 JOSÉ LUCIANO GOIS DE OLIVEIRA

5.                 LUCILO DE MEDEIROS DOURADO VAREJAO

6.                 MARIA ADELIA CUNHA BANDEIRA DE MELLO

7.                 OLIMPIO JOSE DE ARROXELAS GALVAO

8.                 SONIA PEREIRA LEITE

9.                 VERA LUCIA COSTA ACIOLI

10.            ZEUDO CLAUDIO DA COSTA VIDAL

 

ANDAMENTO:

 

- 08/01/2007 – Continua;

- 08/11/2006 - Concluso ao Juiz para Despacho

DESPACHO: Intime-se a CEF para que realize o desbloqueio do valor incontroverso referente aos exeqüentes. 

               Destaque-se que, para efeito de eventual saque, deverá comprovar o interessado os requisitos do art. 20 da Lei 8036/90.

              Indefiro o pedido de depósito dos honorários advocatícios, uma vez que o valor da execução será apurado pela contadoria.

              Após, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor da obrigação de fazer.

          

 

 

 

 

20) PROC. Nº 2006.83.00.001953-9

 

 

1.                              AMILTON JOSE VIEIRA DE ARRUDA

2.                              AUREO OCTAVIO DEL-VECCHIO MACHADO

3.                              ERIVALDO MONTARROYOS RODRIGUES LIMA

4.                              JOSE NATAL FIGUEIROA

5.                              LUCIA MARIA BEZERRA DE MENEZES

6.