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RELATÓRIO DOS PROCESSOS DE FGTS – ADUFEPE

Atualizado em 25.10.2006 - Estagiária: Camila Oliveira.

 

 

 


 

1) PROC. Nº 2005.83.00.012967-5

 

MARIA DE SALETE CORREA MARINHO

 

Andamento:

 

Despacho da Juíza em 26/09/2006:

 

Em relação à alegação da Caixa Econômica Federal, verifica-se que existe título executivo, estando acostado às fls. 29/32. Assim, proceda-se a CEF ao pagamento dos honorários, à base de 10% sobre o valor do crédito da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de 10% sobre o valor da condenação.

 

Publique-se. Intime-se.

 

 

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Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173

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Em decorrência os autos foram remetidos:

Para CURADOR ESPECIAL por motivo de VISTA

Sem contagem de Prazos.

Enviado em 27/09/2006 por PTP e entregue em 27/09/2006 por PTP

Devolvido em 20/10/2006 por ASP

 

Obs: A professora já recebeu os créditos junto a Caixa Econômica Federal.

 

 

 

 

 

 

 

 


2)PROC. Nº 2005.83.00.012491-4

 

  1. ALBERTO GALVAO DE MOURA FILHO
  2. GLORIA MARIA CAVALCANTI DE ANDRADE
  3. GLORIA THERESA MOREIRA DEGORGUE
  4. LUCIONEA JORDAO BATISTA DE OLIVEIRA
  5. MARCELO JOSE CARNEIRO LEAO
  6. MARIA CARLOS DE SOUZA PACHECO TAVARES
  7. EVENILDO BEZERRA DE MELO
  8. DINALVA BARROS DA SILVA
  9. IVA CARNEIRO LEAO BARROS
  10. DEOCLÉCIO DE QUEIROZ GUERRA

 

Andamento:

 

Despacho da Juíza em 30/08/2006:

 

D E S P A C H O

 

Às fls. 377/379, a parte autora requer a liberação dos valores confessados pela Caixa Econômica Federal na execução voluntária às fls. 373.

 

De ver-se que o Código de Processo Civil alberga, expressamente, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela executiva, conforme o novel § 6º do art. 273, introduzido pela Lei nº 10.444/2002. Os Tribunais pátrios, a seu turno, têm admitido a continuidade da execução em hipóteses símiles, conforme se observa abaixo:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PARTE INCONTROVERSA. PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

- A oposição de embargos à execução parciais autorizam a continuidade da execução quanto à parte incontroversa (art. 739, § 2º, do CPC), sendo, por isso, possível a expedição de precatório requisitório e, posteriormente, o seu levantamento.

(TRF - 4ª R - AG 77274 - 1ª T - Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida - DJ 01/10/2003 - p. 417)."

 

Assim, defiro o pedido de fls. 379 para que seja desbloqueado o valor incontroverso, às fls. 373, relativamente aos autores Alberto Galvão de Moura Filho, Deoclécio de Queiroz Guerra Filho, Dinalva Barros da Silva, Evenildo Bezerra de Melo, Glória Maria Cavalcanti de Andrade, Glória Theresa Moreira Degorgue, Iva Caneiro Leão Barros, Lucionea Jordão B D Oliveira, Marcelo José Carneiro Leão e Maria Carlos de S Pacheco Tavares.

 

Destaque-se que, para efeito de eventual saque, deverá comprovar o interessado os requisitos do art. 20 da Lei 8036/90.

 

Intime a CEF para que, no prazo de 20 (vinte) dias traga aos autos os extratos analíticos referentes aos autores Alberto Galvão de Moura Filho, Deoclécio de Queiroz Guerra Filho, Dinalva Barros da Silva, Evenildo Bezerra de Melo, Glória Maria Cavalcanti de Andrade, Glória Theresa Moreira Degorgue, Iva Caneiro Leão Barros, Lucionea Jordão B D Oliveira, Marcelo José Carneiro Leão e Maria Carlos de S Pacheco Tavares.

 

Remetam-se os autos à distribuição para inclusão do exeqüente Deoclécio de Queiroz Guerra Filho.

 

Após, os autos devem ser remetidos para contadoria.

 

Cumpra-se.

 

Recife (PE), 30  de agosto de 2006

 

 

CAROLINA SOUZA MALTA

Juíza Federal Substituta da 3ª Vara - PE

 

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária de Pernambuco

3.ª VARA

 

 

Obs: Os valores deverão estar liberados, os autores acima citados poderão entrar em contato com alguma agência da Caixa Econômica Federal e confirmar se os créditos já estão desbloqueados. Caso ainda não tenha sido efetuado o desbloqueio, o (a) docente deverá procurar o sindicato para que sejam tomadas as providências cabíveis.

 

 

 

 

 


3) PROC. Nº 2005.83.00.013042-2

 

1.    ANGELA ISIDRO DE FARIAS

2.    HEITOR SCALAMBRINI COSTA

3.    IVANE MARIA PEDROSA DE SOUZA

4.    JOSÉ DIAS DOS SANTOS

5.    JOSELIA BARBOSA DE OLIVEIRA

6.    MARIO DE CASTRO LOBO

7.    MARTHA GUILLIOD MARANHAO

8.    OTELO SCHWAMBACH FERREIRA

9.    TELMA COSTA DE AVELAR

10.           ZANONI CARVALHO DA SILVA

 

Andamento:

 

 Despacho da Juíza em 26/09/2006:

 

Às fls. 353/355, a parte autora requer a liberação dos valores confessados pela Caixa Econômica Federal na execução voluntária às fls. 348.

             

              De ver-se que o Código de Processo Civil alberga, expressamente, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela executiva, conforme o novel § 6º do art. 273, introduzido pela Lei nº 10.444/2002. Os Tribunais pátrios, a seu turno, têm admitido a continuidade da execução em hipóteses símiles, conforme se observa abaixo:

             

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PARTE INCONTROVERSA. PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

- A oposição de embargos à execução parciais autorizam a continuidade da execução quanto à parte incontroversa (art. 739, § 2º, do CPC), sendo, por isso, possível a expedição de precatório requisitório e, posteriormente, o seu levantamento.

(TRF - 4ª R - AG 77274 - 1ª T - Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida - DJ 01/10/2003 - p. 417)."

             

              Assim, defiro o pedido de fls. 443 para que seja desbloqueado o valor incontroverso, às fls. 348.

             

              Destaque-se que, para efeito de eventual saque, deverá comprovar o interessado os requisitos do art. 20 da Lei 8036/90.

          

             Após, os autos devem ser remetidos para contadoria.

          

             Cumpra-se.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária de Pernambuco

3.ª VARA

 

 

Proc. Nº 2006.83.0013042-2

 

 

Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173

 

Obs: Os valores deverão estar liberados, os autores acima citados poderão entrar em contato com alguma agência da Caixa Econômica Federal e confirmar se os créditos já estão desbloqueados. Caso ainda não tenha sido efetuado o desbloqueio, o (a) docente deverá procurar o sindicato para que sejam tomadas as providências cabíveis.

 

 

 

 

 


 

4) PROC. Nº 2005.83.00.012489-6

 

  1. ANA CELIA SANTOS JATOBA
  2. ELIELZA DOS SANTOS RAMOS
  3. FERNANDA BEZERRA RAMOS COSTA
  4. INALDA VIEIRA BACELAR
  5. JARBAS SOUZA
  6. JORGE JOAO RICARDO FERREIRA CARDOSO
  7. JOSE EULALIO CABRAL FILHO
  8. MARIA JOSE GALVAO CAVALCANTI GUEIROS DE OLIVEIRA
  9. MARIA LEOPOLDINA DE ALBUQUERQUE BRITO
  10. RICARDO SWAIN ALESSIO

 

Andamento:

 

Despacho da Juíza em 26/09/2006:

 

D E S P A C H O

 

              Às fls. 375/377, a parte autora requer a liberação dos valores confessados pela Caixa Econômica Federal na execução voluntária às fls. 340/342.

             

              De ver-se que o Código de Processo Civil alberga, expressamente, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela executiva, conforme o novel § 6º do art. 273, introduzido pela Lei nº 10.444/2002. Os Tribunais pátrios, a seu turno, têm admitido a continuidade da execução em hipóteses símiles, conforme se observa abaixo:

             

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PARTE INCONTROVERSA. PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

- A oposição de embargos à execução parciais autorizam a continuidade da execução quanto à parte incontroversa (art. 739, § 2º, do CPC), sendo, por isso, possível a expedição de precatório requisitório e, posteriormente, o seu levantamento.

(TRF - 4ª R - AG 77274 - 1ª T - Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida - DJ 01/10/2003 - p. 417)."

             

              Assim, defiro o pedido de fls. 375/377 para que seja desbloqueado o valor incontroverso, às fls. 340/342.

             

              Destaque-se que, para efeito de eventual saque, deverá comprovar o interessado os requisitos do art. 20 da Lei 8036/90.

          

             Após, os autos devem ser remetidos para contadoria.

          

             Cumpra-se.

 

Recife (PE), 01 de setembro de 2006

 

 

CAROLINA SOUZA MALTA

Juíza Federal Substituta da 3ª Vara - PE

 

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária de Pernambuco

3.ª VARA

 

 

Proc. Nº 2005.83.0012489-6

 

Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173

 

Obs: Os valores deverão estar liberados, os autores acima citados poderão entrar em contato com alguma agência da Caixa Econômica Federal e confirmar se os créditos já estão desbloqueados. Caso ainda não tenha sido efetuado o desbloqueio, o (a) docente deverá procurar o sindicato para que sejam tomadas as providências cabíveis.

 

 

 

 


 

5) PROC. Nº 2005.83.00.012490-2

 

  1. MARLENE MARIA DA SILVA
  2. ANTONIO ROMEU CABRAL DE MEDEIROS
  3. ARIDETE DA MOTTA SILVEIRA

 

Andamento:

 

 

Despacho da Juíza em 26/09/2006:

 

D E S P A C H O

 

              Às fls. 203/204, da autora Aridete da Motta Silveira requer a liberação dos valores confessados pela Caixa Econômica Federal na execução voluntária às fls. 196/198.

             

              De ver-se que o Código de Processo Civil alberga, expressamente, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela executiva, conforme o novel § 6º do art. 273, introduzido pela Lei nº 10.444/2002. Os Tribunais pátrios, a seu turno, têm admitido a continuidade da execução em hipóteses símiles, conforme se observa abaixo:

             

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PARTE INCONTROVERSA. PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

- A oposição de embargos à execução parciais autorizam a continuidade da execução quanto à parte incontroversa (art. 739, § 2º, do CPC), sendo, por isso, possível a expedição de precatório requisitório e, posteriormente, o seu levantamento.

(TRF - 4ª R - AG 77274 - 1ª T - Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida - DJ 01/10/2003 - p. 417)."

             

              Assim, defiro o pedido de fls. 203/204 para que seja desbloqueado o valor incontroverso, às fls. 196/198, da autora Aridete da Motta Silveira. Quanto aos Exeqüentes Marlene Maria da Silva e Antônio Romeu Cabral de Medeiros, diante da nota técnica de fls. 194, determino o desbloqueio dos referidos valores. 

             

              Destaque-se que, para efeito de eventual saque, deverá comprovar o interessado os requisitos do art. 20 da Lei 8036/90.

               

                Remetam-se os autos à contaria para apuração do valor da obrigação de fazer. Após apurar o valor dos honorários, correspondentes a 10% do valor devido.

          

             Cumpra-se.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária de Pernambuco

3.ª VARA

 

 

Proc. Nº 2006.83.001437-2

 

Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173

 

Obs: Os valores deverão estar liberados, os autores acima citados poderão entrar em contato com alguma agência da Caixa Econômica Federal e confirmar se os créditos já estão desbloqueados. Caso ainda não tenha sido efetuado o desbloqueio, o (a) docente deverá procurar o sindicato para que sejam tomadas as providências cabíveis.

 

 

 

 

 

 


6) PROC. Nº 2005.83.00.012982-1

 

  1. ABEL VIEIRA NETO
  2. ALVARO BARRANTES HIDALGO
  3. ANDREA ALVES AZEVEDO
  4. DEBORA MARIA MARQUES KOURY RICHARDSON
  5. EVANIL LOPES GONCALVES DA SILVA
  6. FRANCISCO GEORGE BRADY MOREIRA
  7. PEDRO GERMANO RODRIGUES
  8. RICARDO GONÇALVES DE ALBUQUERQUE
  9. SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA
  10. SYLVIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS

 

Andamento:

 

 

Despacho da Juíza em 26/09/2006:

 

 Remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".

             

              Publique-se. Intime-se.

          

 

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária de Pernambuco

3.ª VARA

 

 

 

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Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173

 

     

 

 

 

 

 


7) PROC. Nº 2006.83.00.001954-0

 

  1. ALBERTO CLEMENTINO MESQUITA JUNIOR
  2. ALICE CHAVES ALEXANDRINO
  3. CELI NELZA ZULKE TAFFAREL
  4. DAVID ROSENTHAL
  5. DAVID PESSOA FERRAZ
  6. ISRAEL DE OLIVEIRA BARROS
  7. JOSE RODRIGUES DE PAIVA
  8. MARIA CELIA DORNELAS LEAO
  9. MARCO OTAVIO ALENCAR MENEZES
  10. OSCAR BANDEIRA COUTINHO NETO

 

Andamento:

 

Despacho da Juíza em 15/09/2006:

 

Remetam-se os autos para contadoria.

 

 

Registro do Sistema em 15/09/2006

 

Em decorrência os autos foram remetidos

a(o) Setor de Contadoria - Recife por CALCULO

Sem contagem de Prazos.

Enviado em 15/09/2006 por PTP e recebido em 18/09/2006 por JNP

 

 

 

 

 


 

8) PROC. Nº 2006.83.00.001434-7

 

  1. ERICA DE MENESES E SILVA PIRES
  2. DERLEIDE ARAUJO RIBEIRO PESSOA
  3. FRANKLIN DE SOUZA MARTORANO
  4. MARCILIA ANDRADE CAMPOS
  5. MARCOS TAVARES DE MELO
  6. MARIA LUISE KOENING
  7. SEVERINO LEOPOLDINO URTIGA FILHO
  8. TOMAS DE ALBUQUERQUE LAPA
  9. VERISSIMO CRESCÊNCIO NETO
  10. JOSÉ BATISTA NETO

 

Andamento:

 

Despacho da Juíza em 26/09/2006:

 

DESPACHO

           

         Verifico que, na petição inicial, pediu a parte autora a execução de suposto valor devido pendente de atualização. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e de efetivação da sentença.

               

           Indefiro o pedido de condenação dos honorários advocatícios na fase de efetivação de sentença, por duas razões: a uma, porque a execução não mais constitui uma ação autônoma a justificar o arbitramento de honorários; a duas, porque, ainda que se admitisse a sua aplicação, não são cabíveis honorários advocatícios em efetivação de sentença, que versem sobre FGST, posteriores à MP 2.164-40/20011. Corroborando esse entendimento, trago à colação Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

           

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA MP 2.164-40/2001 QUE INTRODUZIU ART. 29-C NA LEI 8.036/90.

1. omissis.

2. Tendo se iniciado a execução após o advento da MP 2.164-40/2001, incide o art. 29-C da Lei 8.036/90, sendo descabidos honorários advocatícios.

3. Inexistência de contradição.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, - Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 664286, Processo: 200400753734 UF: SC, Segunda Turma, Data da decisão: 19/05/2005 Documento: STJ000620178, DJ DATA:20/06/2005 PÁGINA:222, Eliana Calmon)

             

           Assim, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".

             

              Publique-se. Intime-se.

          

1 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."1

 

??

 

??

 

??

 

??

 

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária de Pernambuco

3.ª VARA

 

Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173

 

 

 

 


 

9) PROC. Nº 2006.83.00.002167-4

 

  1. ANA CRISTINA BRITO ARCOVERDE
  2. AMILCAR DE OLIVEIRA BEZERRA
  3. KATIA MUNIZ PEREIRA DA COSTA
  4. LUCINDA MARIA DA ROCHA MACEDO
  5. MARCELLO PITTA PONTUAL
  6. MARCELO SALAZAR DA VEIGA PESSOA
  7. MARCIA DE BARROS CORREIA
  8. ROBERTO DA GAMA SERPA
  9. ROSARIA DE POMPEIA BEZERRA RAMOS
  10. STELLA MARIA MIRANDA VIEIRA

 

Andamento:

 

Despacho da Juíza em 26/09/2006:

 

Verifico que, na petição inicial, pediu a parte autora a execução de suposto valor devido pendente de atualização. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e de efetivação da sentença.

               

           Indefiro o pedido de condenação dos honorários advocatícios na fase de efetivação de sentença, por duas razões: a uma, porque a execução não mais constitui uma ação autônoma a justificar o arbitramento de honorários; a duas, porque, ainda que se admitisse a sua aplicação, não são cabíveis honorários advocatícios em efetivação de sentença, que versem sobre FGST, posteriores à MP 2.164-40/20011. Corroborando esse entendimento, trago à colação Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

          

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA MP 2.164-40/2001 QUE INTRODUZIU ART. 29-C NA LEI 8.036/90.

1. omissis.

2. Tendo se iniciado a execução após o advento da MP 2.164-40/2001, incide o art. 29-C da Lei 8.036/90, sendo descabidos honorários advocatícios.

3. Inexistência de contradição.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, - Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 664286, Processo: 200400753734 UF: SC, Segunda Turma, Data da decisão: 19/05/2005 Documento: STJ000620178, DJ DATA:20/06/2005 PÁGINA:222, Eliana Calmon)

             

           Assim, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".

             

              Publique-se. Intime-se.

          

 

1 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."1

 

??

 

??

 

??

 

??

 

Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173

 

 

 

 


 

10) PROC. Nº 2006.83.00.002404-3

 

  1. CARLUCIA DE VASCONCELOS TEIXEIRA
  2. DARIO PESSOA FERRAZ
  3. LUCIA MARIA MOTA DE MENEZES
  4. MILTON MARCELINO FILHO

 

Andamento:

 

Despacho da Juíza em 22/08/2006:

 

Não merece acolhida o pedido formulado às fls. 246 pelos Exeqüentes. Assino o prazo de 10 (dez) dias para que os exeqüentes requeiram o que entender de direito, sob pena de arquivamento, tendo em vista que a CEF demonstrou que todos os Autores firmaram Termo de Adesão, em conformidade com a LC nº 110/01.

 

 

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Publicado no D.O.E. de 22/08/2006, pág. BOL 149

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Em decorrência os autos foram remetidos:

Para EXEQUENTE por motivo de VISTA

A contar de 22/08/2006 pelo prazo de 10 Dias (Simples).

Enviado em 22/08/2006 por JDT e entregue em 22/08/2006 por JDT

 

 

 

 

 


11) PROC. Nº 2006.83.00.002405-5

 

  1. ALFREDO MAYALL SIMAS
  2. FRANCISCA MARIA CAMARCO BARBOSA
  3. MARIA JOSE DOS SANTOS FERNANDES
  4. NADEJE ACCIOLY OLIVEIRA
  5. PAULO JOSE MONTEZUMA DE ANDRADE
  6. THELMA DE OLIVEIRA CIDADE
  7. RISALE NEVES ALMEIDA

 

Andamento:

 

Decisão da Juíza em 21/08/2006:

 

D E C I S Ã O

 

Trata-se de Execução de Sentença proposto por Alfredo Mayall Simas e outros contra Caixa Econômica Federal - CEF, argüindo, em síntese, a existência de excesso de execução nos cálculos.

 

Às fls. 304  a exeqüente Thelma de Oliveira Cidade requereu o prosseguimento da execução com relação ao valor controverso.

 

É o breve relatório.

 

Ab initio, entendo cabível o prosseguimento da execução relativamente ao valor incontroverso, por entender que são parciais, restringindo-se, exclusivamente, à parte reputada excedente.

 

De ver-se que o Código de Processo Civil alberga, expressamente, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela executiva, conforme o novel § 6º do art. 273, introduzido pela Lei nº 10.444/2002. Os Tribunais pátrios, a seu turno, têm admitido a continuidade da execução em hipóteses símiles, conforme se observa abaixo:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PARTE INCONTROVERSA. PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

- A oposição de embargos à execução parciais autorizam a continuidade da execução quanto à parte incontroversa (art. 739, § 2º, do CPC), sendo, por isso, possível a expedição de precatório requisitório e, posteriormente, o seu levantamento.

(TRF - 4ª R - AG 77274 - 1ª T - Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida - DJ 01/10/2003 - p. 417)."

 

Postas essas considerações, defiro o pedido de fls. 304,  autorizando o prosseguimento da execução relativamente ao valor de R$ 1.969,00 (um mil, novecentos e sessenta e nove reais).

 

Assim, defiro o pedido de fls. 304 para que seja desbloqueado o valor incontroverso às fls. 298 para a autora Thelma de Oliveira Cidade.

 

Recife (PE), 21 de agosto de 2006.

 

CAROLINA SOUZA MALTA

Juíza Federal Substituta da 3ª Vara - PE

 

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária de Pernambuco

3.ª VARA

 

 

Publicado no D.O.E. de 02/09/2006, pág. BOL 158

 

 

Obs: A professora Thelma de Oliveira Cidade recebeu o valor incontroverso junto a Caixa Econômica Federal.

 

 

 

 

 

 


 

12) PROC. Nº 2006.83.00.001436-0

 

  1. ANGELA MARIA BARBOSA NEVES
  2. CARLOS COSTA DANTAS
  3. EVERARDO VALADARES DE SÁ BARRETO SAMPAIO
  4. GUILHERME COSTA VARELA
  5. JEFFERSON MACIEL NETTO
  6. JOAO EVANGELISTA DE LEMOS
  7. JOSÉ MARCILIO CAVALCANTI FERREIRA
  8. MARIA AUXILIADORA FERRAZ DE SÁ
  9. MARIA INES WANDERLEY
  10. NAUM FRAIDENRAICH

 

Andamento:

 

Despacho da Juíza em 26/09/2006:

 

Verifico que, na petição inicial, pediu a parte autora a execução de suposto valor devido pendente de atualização. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e de efetivação da sentença.

               

           Indefiro o pedido de condenação dos honorários advocatícios na fase de efetivação de sentença, por duas razões: a uma, porque a execução não mais constitui uma ação autônoma a justificar o arbitramento de honorários; a duas, porque, ainda que se admitisse a sua aplicação, não são cabíveis honorários advocatícios em efetivação de sentença, que versem sobre FGST, posteriores à MP 2.164-40/20011. Corroborando esse entendimento, trago à colação Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

          

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA MP 2.164-40/2001 QUE INTRODUZIU ART. 29-C NA LEI 8.036/90.

1. omissis.

2. Tendo se iniciado a execução após o advento da MP 2.164-40/2001, incide o art. 29-C da Lei 8.036/90, sendo descabidos honorários advocatícios.

3. Inexistência de contradição.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, - Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 664286, Processo: 200400753734 UF: SC, Segunda Turma, Data da decisão: 19/05/2005 Documento: STJ000620178, DJ DATA:20/06/2005 PÁGINA:222, Eliana Calmon)

             

           Assim, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".

             

              Publique-se. Intime-se.

          

 

1 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."1

 

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Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173

 

 

 

 

 


13) PROC. Nº 2006.83.00.003084-5

 

  1. ELIZABETE MARANHAO DE MIRANDA
  2. GUSTAVO DO PASSO CASTRO

 

Andamento:

 

 

Despacho da Juíza em 27/07/2006:

 

Remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que apure se os exeqüentes já foram contemplados com os índices de 42,72% (fevereiro/89) e 84,32% (março/90), a que alude o título judicial de fls. 37/40.

 

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------

Registro do Sistema em 27/07/2006

-----------------------------------------------------------------------------------------------------

 

Em decorrencia os autos foram remetidos

a(o) Setor de Contadoria - Recife por CALCULO

Sem contagem de Prazos.

Enviado em 27/07/2006 por PTP e recebido em 02/08/2006 por JNP

 

 

 

 

 


14) PROC. Nº 2006.83.00.003083-3

 

  1. MIRTES ANDRADE GUEDES ALCOFORADO DA ROCHA

 

Andamento:

 

Despacho da Juíza em 11/07/2006:

 

 Defiro o pedido de liberação da parte incontroversa, nos termos do art. 273, §6º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a CEF para que promova o desbloqueio do valor confessado, às fls. 191, correspondente a R$ 4.613,50 (quatro mil, seiscentos e treze reais e cinqüenta centavos). Destaque-se que a movimentação da conta de FGTS ficará condicionada à satisfação dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.036/90.

 

Intime-se, ainda, a referida empresa pública para que forneça os extratos analíticos solicitados, às fls. 194.

 

Após, remetam-se os autos à contadoria.

 

Publicado no D.O.E. de 11/07/2006, pág. BOL 125

 

Obs: A professora já recebeu o valor incontroverso junto a Caixa Econômica Federal.

 

 

 

 

 


15) PROC. Nº 2006.83.00.003082-1

 

  1. EMERSON AZEVEDO DE ARAUJO

 

Andamento:

 

Despacho da Juíza em 06/06/2006:

 

Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito efetuado dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso.

 

 

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------

Publicado no D.O.E. de 06/06/2006, pág. BOL 95

 

Obs: O professor já recebeu os créditos junto a Caixa Econômica Federal.

 

 

 

 


 

16) PROC. Nº 2006.83.00.001437-2

 

  1. ADALMI BEZERRA DE ALENCAR
  2. ALCY PAES DE ANDRADE VIEIRA
  3. ANNA AMELIA SALGADO ALVES DA SILVA CAVALCANTE
  4. ANTONIO DE PADUA GUERRA MORAES
  5. CRISTINA AMABILE ZAVAGLIA DOS SANTOS
  6. EDLA ARAÚJO LIRA SOARES
  7. FERNANDA DE ALMEIDA AMAZONAS
  8. IOLANDA ANDRADE CAMPOS ALMEIDA
  9. LÚCIA CARNEIRO DE SOUZA BEATRICE
  10. LUZINETE VIVENTE DE OLIVEIRA LIMA

 

Andamento:

 

Despacho da Juíza em 26/09/2006:

 

Às fls. 442/443, a parte autora requer a liberação dos valores confessados pela Caixa Econômica Federal na execução voluntária às fls. 438.

             

              De ver-se que o Código de Processo Civil alberga, expressamente, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela executiva, conforme o novel § 6º do art. 273, introduzido pela Lei nº 10.444/2002. Os Tribunais pátrios, a seu turno, têm admitido a continuidade da execução em hipóteses símiles, conforme se observa abaixo:

             

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PARTE INCONTROVERSA. PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

- A oposição de embargos à execução parciais autorizam a continuidade da execução quanto à parte incontroversa (art. 739, § 2º, do CPC), sendo, por isso, possível a expedição de precatório requisitório e, posteriormente, o seu levantamento.

(TRF - 4ª R - AG 77274 - 1ª T - Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida - DJ 01/10/2003 - p. 417)."

             

              Assim, defiro o pedido de fls. 443 para que seja desbloqueado o valor incontroverso, às fls. 438.

             

              Destaque-se que, para efeito de eventual saque, deverá comprovar o interessado os requisitos do art. 20 da Lei 8036/90.

           

             Após, os autos devem ser remetidos para contadoria.

          

             Cumpra-se.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária de Pernambuco

3.ª VARA

 

 

Proc. Nº 2006.83.001437-2

 

Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173

-----------------------------------------------------------------------------------------------------

 

Em decorrência os autos foram remetidos:

Para ADVOGADO DO REU por motivo de VISTA

A contar de 26/09/2006 pelo prazo de 10 Dias (Simples).

Enviado em 26/09/2006 por PTP e entregue em 26/09/2006 por PTP

Devolvido em 17/10/2006 por ASP

 

 

Obs: Os valores deverão estar liberados, os autores acima citados poderão entrar em contato com alguma agência da Caixa Econômica Federal e confirmar se os créditos já estão desbloqueados. Caso ainda não tenha sido efetuado o desbloqueio, o (a) docente deverá procurar o sindicato para que sejam tomadas as providências cabíveis.

 

 

 

 

 


17) PROC. Nº 2006.83.00.001435-9

 

  1. ABRAHAM BENZAQUEM SICSU
  2. AMELIA IRIS SANTOS DA VEIGA PESSOA
  3. CARLOS EGBERTO ANDRADE DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE
  4. MARCUS MORAES ACCIOLY
  5. ROBERTO ALVES DE LIMA
  6. YARACILDA OLIVEIRA FARIAS

 

Andamento:

 

Despacho da Juíza em 26/09/2006:

 

Verifico que, na petição inicial, pediu a parte autora a execução de suposto valor devido pendente de atualização. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e de efetivação da sentença.

               

           Indefiro o pedido de condenação dos honorários advocatícios na fase de efetivação de sentença, por duas razões: a uma, porque a execução não mais constitui uma ação autônoma a justificar o arbitramento de honorários; a duas, porque, ainda que se admitisse a sua aplicação, não são cabíveis honorários advocatícios em efetivação de sentença, que versem sobre FGST, posteriores à MP 2.164-40/20011. Corroborando esse entendimento, trago à colação Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

          

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA MP 2.164-40/2001 QUE INTRODUZIU ART. 29-C NA LEI 8.036/90.

1. omissis.

2. Tendo se iniciado a execução após o advento da MP 2.164-40/2001, incide o art. 29-C da Lei 8.036/90, sendo descabidos honorários advocatícios.

3. Inexistência de contradição.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, - Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 664286, Processo: 200400753734 UF: SC, Segunda Turma, Data da decisão: 19/05/2005 Documento: STJ000620178, DJ DATA:20/06/2005 PÁGINA:222, Eliana Calmon)

             

           Assim, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".

             

              Publique-se. Intime-se.

 

1 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."1

 

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Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173

 

 

 

 


18) PROC. Nº 2006.83.00.001438-4

 

  1. CARLOS ALBERTO CUNHA MIRANDA
  2. CELINA RIBEIRO HUTZLER
  3. GERALDO DUARTE DE SOUZA
  4. FRANCISCO CARDOSO GOMES DE MATOS
  5. HUGO GUERRA DE VASCONCELOS
  6. JOSE LAURENIO ACCIOLY FILHO
  7. MARCILIO DE ALENCAR SA LEITAO
  8. MARCONI OLIVEIRA DA SILVA
  9. ROSA MARIA ARAUJO DE GODOY E VASCONCELOS

 

Andamento:

 

Despacho da Juíza em 26/09/2006:

 

Verifico que, na petição inicial, pediu a parte autora a execução de suposto valor devido pendente de atualização. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e de efetivação da sentença.

                

           Indefiro o pedido de condenação dos honorários advocatícios na fase de efetivação de sentença, por duas razões: a uma, porque a execução não mais constitui uma ação autônoma a justificar o arbitramento de honorários; a duas, porque, ainda que se admitisse a sua aplicação, não são cabíveis honorários advocatícios em efetivação de sentença, que versem sobre FGST, posteriores à MP 2.164-40/20011. Corroborando esse entendimento, trago à colação Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

           

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA MP 2.164-40/2001 QUE INTRODUZIU ART. 29-C NA LEI 8.036/90.

1. omissis.

2. Tendo se iniciado a execução após o advento da MP 2.164-40/2001, incide o art. 29-C da Lei 8.036/90, sendo descabidos honorários advocatícios.

3. Inexistência de contradição.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, - Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 664286, Processo: 200400753734 UF: SC, Segunda Turma, Data da decisão: 19/05/2005 Documento: STJ000620178, DJ DATA:20/06/2005 PÁGINA:222, Eliana Calmon)

             

           Assim, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".

             

              Publique-se. Intime-se.

 

1 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."1

 

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Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173

 

 

 

 

 


19) PROC. Nº 2006.83.00.001433-5

 

  1. ANTONIO CARLOS PALHARES MOREIRA REIS
  2. EDUARDO BORGES DA COSTA LEITE
  3. ELDENIZE AMORIM MACIEL
  4. JOSÉ LUCIANO GOIS DE OLIVEIRA
  5. LUCILO DE MEDEIROS DOURADO VAREJAO
  6. MARIA ADELIA CUNHA BANDEIRA DE MELLO
  7. OLIMPIO JOSE DE ARROXELAS GALVAO
  8. SONIA PEREIRA LEITE
  9. VERA LUCIA COSTA ACIOLI
  10. ZEUDO CLAUDIO DA COSTA VIDAL

 

Andamento:

 

 Despacho da Juíza em 26/09/2006:

 

 DESPACHO

           

         Verifico que, na petição inicial, pediu a parte autora a execução de suposto valor devido pendente de atualização. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e de efetivação da sentença.

               

           Indefiro o pedido de condenação dos honorários advocatícios na fase de efetivação de sentença, por duas razões: a uma, porque a execução não mais constitui uma ação autônoma a justificar o arbitramento de honorários; a duas, porque, ainda que se admitisse a sua aplicação, não são cabíveis honorários advocatícios em efetivação de sentença, que versem sobre FGST, posteriores à MP 2.164-40/20011. Corroborando esse entendimento, trago à colação Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

          

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA MP 2.164-40/2001 QUE INTRODUZIU ART. 29-C NA LEI 8.036/90.

1. omissis.

2. Tendo se iniciado a execução após o advento da MP 2.164-40/2001, incide o art. 29-C da Lei 8.036/90, sendo descabidos honorários advocatícios.

3. Inexistência de contradição.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, - Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 664286, Processo: 200400753734 UF: SC, Segunda Turma, Data da decisão: 19/05/2005 Documento: STJ000620178, DJ DATA:20/06/2005 PÁGINA:222, Eliana Calmon)

             

           Assim, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".

             

              Publique-se. Intime-se.

          

1 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."1

 

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária de Pernambuco

3.ª VARA

 

 

Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173

 

 

 

 

 


20) PROC. Nº 2006.83.00.001953-9

 

  1. AMILTON JOSE VIEIRA DE ARRUDA
  2. AUREO OCTAVIO DEL-VECCHIO MACHADO
  3. ERIVALDO MONTARROYOS RODRIGUES LIMA
  4. JOSE NATAL FIGUEIROA
  5. LUCIA MARIA BEZERRA DE MENEZES
  6. MARIA CHRISTINA NOVELLINO DE ALBUQUERQUE AZEVEDO
  7. MARIA DA CONCEICAO LAFAYETE DE ALMEIDA
  8. MARIA LUIZA NETO SIQUEIRA
  9. SEVERINA DELGADO SANTOS MOREIRA
  10. TEREZINHA DE JESUS BORBA SOUTO MAIOR

 

Andamento:

 

Despacho da Juíza em 26/09/2006:

 

Verifico que, na petição inicial, pediu a parte autora a execução de suposto valor devido pendente de atualização. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e de efetivação da sentença.

               

           Indefiro o pedido de condenação dos honorários advocatícios na fase de efetivação de sentença, por duas razões: a uma, porque a execução não mais constitui uma ação autônoma a justificar o arbitramento de honorários; a duas, porque, ainda que se admitisse a sua aplicação, não são cabíveis honorários advocatícios em efetivação de sentença, que versem sobre FGST, posteriores à MP 2.164-40/20011. Corroborando esse entendimento, trago à colação Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

          

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA MP 2.164-40/2001 QUE INTRODUZIU ART. 29-C NA LEI 8.036/90.

1. omissis.

2. Tendo se iniciado a execução após o advento da MP 2.164-40/2001, incide o art. 29-C da Lei 8.036/90, sendo descabidos honorários advocatícios.

3. Inexistência de contradição.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, - Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 664286, Processo: 200400753734 UF: SC, Segunda Turma, Data da decisão: 19/05/2005 Documento: STJ000620178, DJ DATA:20/06/2005 PÁGINA:222, Eliana Calmon)

             

           Assim, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".

             

              Publique-se. Intime-se.

          

 

1 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."1

 

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Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173

 

 

 

 


21) PROC. Nº 2006.83.00.007148-3

Obs: O processo está cadastrado no nome do professor Leonides, verificar essa situação.

 

1.LEONIDES ALVES DA SILVA FILHO

 

Andamento:

 

Despacho da Juíza em 26/09/2006:

 

APRESENTE A C.E.F., NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, O REQUERIDO PELA CONTADORIA DESTE JUÍZO(FL. 194).

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------

Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 178

 

 

 

 

 

 


22) PROC. Nº 2006.83.00.007147-1

 

  1. MARIA DA GLÓRIA ABAGE
  2. MARIA DO CARMO CORRÊA DE ARAÚJO FRAGA

 

Andamento:

 

Despacho da Juíza em 26/09/2006:

 

DESPACHO

           

         Verifico que, na petição inicial, pediu a parte autora a execução de suposto valor devido pendente de atualização. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e de efetivação da sentença.

               

           Indefiro o pedido de condenação dos honorários advocatícios na fase de efetivação de sentença, por duas razões: a uma, porque a execução não mais constitui uma ação autônoma a justificar o arbitramento de honorários; a duas, porque, ainda que se admitisse a sua aplicação, não são cabíveis honorários advocatícios em efetivação de sentença, que versem sobre FGST, posteriores à MP 2.164-40/20011. Corroborando esse entendimento, trago à colação Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

          

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA MP 2.164-40/2001 QUE INTRODUZIU ART. 29-C NA LEI 8.036/90.

1. omissis.

2. Tendo se iniciado a execução após o advento da MP 2.164-40/2001, incide o art. 29-C da Lei 8.036/90, sendo descabidos honorários advocatícios.

3. Inexistência de contradição.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, - Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 664286, Processo: 200400753734 UF: SC, Segunda Turma, Data da decisão: 19/05/2005 Documento: STJ000620178, DJ DATA:20/06/2005 PÁGINA:222, Eliana Calmon)

             

           Assim, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".

             

              Publique-se. Intime-se.

          

1 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."1

 

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária de Pernambuco

3.ª VARA

 

Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173

 

 

 

 


23) PROC. Nº 2006.83.00.007394-7

 

  1. MIGUEL ARCANJO MUNIZ LEAL

 

Andamento:

 

Despacho da Juíza em 26/09/2006:

 

DESPACHO

           

         Verifico que, na petição inicial, pediu a parte autora a execução de suposto valor devido pendente de atualização. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e de efetivação da sentença.

               

           Indefiro o pedido de condenação dos honorários advocatícios na fase de efetivação de sentença, por duas razões: a uma, porque a execução não mais constitui uma ação autônoma a justificar o arbitramento de honorários; a duas, porque, ainda que se admitisse a sua aplicação, não são cabíveis honorários advocatícios em efetivação de sentença, que versem sobre FGST, posteriores à MP 2.164-40/20011. Corroborando esse entendimento, trago à colação Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

          

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA MP 2.164-40/2001 QUE INTRODUZIU ART. 29-C NA LEI 8.036/90.

1. omissis.

2. Tendo se iniciado a execução após o advento da MP 2.164-40/2001, incide o art. 29-C da Lei 8.036/90, sendo descabidos honorários advocatícios.

3. Inexistência de contradição.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, - Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 664286, Processo: 200400753734 UF: SC, Segunda Turma, Data da decisão: 19/05/2005 Documento: STJ000620178, DJ DATA:20/06/2005 PÁGINA:222, Eliana Calmon)

             

           Assim, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".

             

              Publique-se. Intime-se.

          

 

 

1 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."1

 

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária de Pernambuco

3.ª VARA