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RELATÓRIO DOS PROCESSOS DE FGTS – ADUFEPE
Atualizado em 25.10.2006 - Estagiária: Camila Oliveira.
1) PROC. Nº 2005.83.00.012967-5
MARIA DE SALETE CORREA MARINHO
Andamento:
Despacho da Juíza em 26/09/2006:
Em relação à alegação da Caixa Econômica Federal, verifica-se que existe título executivo, estando acostado às fls. 29/32. Assim, proceda-se a CEF ao pagamento dos honorários, à base de 10% sobre o valor do crédito da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intime-se.
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Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173
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Em decorrência os autos foram remetidos:
Para CURADOR ESPECIAL por motivo de VISTA
Sem contagem de Prazos.
Enviado em 27/09/2006 por PTP e entregue em 27/09/2006 por PTP
Devolvido em 20/10/2006 por ASP
Obs: A professora já recebeu os créditos junto a Caixa Econômica Federal.
2)PROC. Nº 2005.83.00.012491-4
Andamento:
Despacho da Juíza em 30/08/2006:
D E S P A C H O
Às fls. 377/379, a parte autora requer a liberação dos valores confessados pela Caixa Econômica Federal na execução voluntária às fls. 373.
De ver-se que o Código de Processo Civil alberga, expressamente, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela executiva, conforme o novel § 6º do art. 273, introduzido pela Lei nº 10.444/2002. Os Tribunais pátrios, a seu turno, têm admitido a continuidade da execução em hipóteses símiles, conforme se observa abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PARTE INCONTROVERSA. PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- A oposição de embargos à execução parciais autorizam a continuidade da execução quanto à parte incontroversa (art. 739, § 2º, do CPC), sendo, por isso, possível a expedição de precatório requisitório e, posteriormente, o seu levantamento.
(TRF - 4ª R - AG 77274 - 1ª T - Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida - DJ 01/10/2003 - p. 417)."
Assim, defiro o pedido de fls. 379 para que seja desbloqueado o valor incontroverso, às fls. 373, relativamente aos autores Alberto Galvão de Moura Filho, Deoclécio de Queiroz Guerra Filho, Dinalva Barros da Silva, Evenildo Bezerra de Melo, Glória Maria Cavalcanti de Andrade, Glória Theresa Moreira Degorgue, Iva Caneiro Leão Barros, Lucionea Jordão B D Oliveira, Marcelo José Carneiro Leão e Maria Carlos de S Pacheco Tavares.
Destaque-se que, para efeito de eventual saque, deverá comprovar o interessado os requisitos do art. 20 da Lei 8036/90.
Intime a CEF para que, no prazo de 20 (vinte) dias traga aos autos os extratos analíticos referentes aos autores Alberto Galvão de Moura Filho, Deoclécio de Queiroz Guerra Filho, Dinalva Barros da Silva, Evenildo Bezerra de Melo, Glória Maria Cavalcanti de Andrade, Glória Theresa Moreira Degorgue, Iva Caneiro Leão Barros, Lucionea Jordão B D Oliveira, Marcelo José Carneiro Leão e Maria Carlos de S Pacheco Tavares.
Remetam-se os autos à distribuição para inclusão do exeqüente Deoclécio de Queiroz Guerra Filho.
Após, os autos devem ser remetidos para contadoria.
Cumpra-se.
Recife (PE), 30 de agosto de 2006
CAROLINA SOUZA MALTA
Juíza Federal Substituta da 3ª Vara - PE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Pernambuco
3.ª VARA
Obs: Os valores deverão estar liberados, os autores acima citados poderão entrar em contato com alguma agência da Caixa Econômica Federal e confirmar se os créditos já estão desbloqueados. Caso ainda não tenha sido efetuado o desbloqueio, o (a) docente deverá procurar o sindicato para que sejam tomadas as providências cabíveis.
3) PROC. Nº 2005.83.00.013042-2
1. ANGELA ISIDRO DE FARIAS
2. HEITOR SCALAMBRINI COSTA
3. IVANE MARIA PEDROSA DE SOUZA
4. JOSÉ DIAS DOS SANTOS
5. JOSELIA BARBOSA DE OLIVEIRA
6. MARIO DE CASTRO LOBO
7. MARTHA GUILLIOD MARANHAO
8. OTELO SCHWAMBACH FERREIRA
9. TELMA COSTA DE AVELAR
10. ZANONI CARVALHO DA SILVA
Andamento:
Despacho da Juíza em 26/09/2006:
Às fls. 353/355, a parte autora requer a liberação dos valores confessados pela Caixa Econômica Federal na execução voluntária às fls. 348.
De ver-se que o Código de Processo Civil alberga, expressamente, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela executiva, conforme o novel § 6º do art. 273, introduzido pela Lei nº 10.444/2002. Os Tribunais pátrios, a seu turno, têm admitido a continuidade da execução em hipóteses símiles, conforme se observa abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PARTE INCONTROVERSA. PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- A oposição de embargos à execução parciais autorizam a continuidade da execução quanto à parte incontroversa (art. 739, § 2º, do CPC), sendo, por isso, possível a expedição de precatório requisitório e, posteriormente, o seu levantamento.
(TRF - 4ª R - AG 77274 - 1ª T - Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida - DJ 01/10/2003 - p. 417)."
Assim, defiro o pedido de fls. 443 para que seja desbloqueado o valor incontroverso, às fls. 348.
Destaque-se que, para efeito de eventual saque, deverá comprovar o interessado os requisitos do art. 20 da Lei 8036/90.
Após, os autos devem ser remetidos para contadoria.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Pernambuco
3.ª VARA
Proc. Nº 2006.83.0013042-2
Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173
Obs: Os valores deverão estar liberados, os autores acima citados poderão entrar em contato com alguma agência da Caixa Econômica Federal e confirmar se os créditos já estão desbloqueados. Caso ainda não tenha sido efetuado o desbloqueio, o (a) docente deverá procurar o sindicato para que sejam tomadas as providências cabíveis.
4) PROC. Nº 2005.83.00.012489-6
Andamento:
Despacho da Juíza em 26/09/2006:
D E S P A C H O
Às fls. 375/377, a parte autora requer a liberação dos valores confessados pela Caixa Econômica Federal na execução voluntária às fls. 340/342.
De ver-se que o Código de Processo Civil alberga, expressamente, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela executiva, conforme o novel § 6º do art. 273, introduzido pela Lei nº 10.444/2002. Os Tribunais pátrios, a seu turno, têm admitido a continuidade da execução em hipóteses símiles, conforme se observa abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PARTE INCONTROVERSA. PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- A oposição de embargos à execução parciais autorizam a continuidade da execução quanto à parte incontroversa (art. 739, § 2º, do CPC), sendo, por isso, possível a expedição de precatório requisitório e, posteriormente, o seu levantamento.
(TRF - 4ª R - AG 77274 - 1ª T - Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida - DJ 01/10/2003 - p. 417)."
Assim, defiro o pedido de fls. 375/377 para que seja desbloqueado o valor incontroverso, às fls. 340/342.
Destaque-se que, para efeito de eventual saque, deverá comprovar o interessado os requisitos do art. 20 da Lei 8036/90.
Após, os autos devem ser remetidos para contadoria.
Cumpra-se.
Recife (PE), 01 de setembro de 2006
CAROLINA SOUZA MALTA
Juíza Federal Substituta da 3ª Vara - PE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Pernambuco
3.ª VARA
Proc. Nº 2005.83.0012489-6
Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173
Obs: Os valores deverão estar liberados, os autores acima citados poderão entrar em contato com alguma agência da Caixa Econômica Federal e confirmar se os créditos já estão desbloqueados. Caso ainda não tenha sido efetuado o desbloqueio, o (a) docente deverá procurar o sindicato para que sejam tomadas as providências cabíveis.
5) PROC. Nº 2005.83.00.012490-2
Andamento:
Despacho da Juíza em 26/09/2006:
D E S P A C H O
Às fls. 203/204, da autora Aridete da Motta Silveira requer a liberação dos valores confessados pela Caixa Econômica Federal na execução voluntária às fls. 196/198.
De ver-se que o Código de Processo Civil alberga, expressamente, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela executiva, conforme o novel § 6º do art. 273, introduzido pela Lei nº 10.444/2002. Os Tribunais pátrios, a seu turno, têm admitido a continuidade da execução em hipóteses símiles, conforme se observa abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PARTE INCONTROVERSA. PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- A oposição de embargos à execução parciais autorizam a continuidade da execução quanto à parte incontroversa (art. 739, § 2º, do CPC), sendo, por isso, possível a expedição de precatório requisitório e, posteriormente, o seu levantamento.
(TRF - 4ª R - AG 77274 - 1ª T - Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida - DJ 01/10/2003 - p. 417)."
Assim, defiro o pedido de fls. 203/204 para que seja desbloqueado o valor incontroverso, às fls. 196/198, da autora Aridete da Motta Silveira. Quanto aos Exeqüentes Marlene Maria da Silva e Antônio Romeu Cabral de Medeiros, diante da nota técnica de fls. 194, determino o desbloqueio dos referidos valores.
Destaque-se que, para efeito de eventual saque, deverá comprovar o interessado os requisitos do art. 20 da Lei 8036/90.
Remetam-se os autos à contaria para apuração do valor da obrigação de fazer. Após apurar o valor dos honorários, correspondentes a 10% do valor devido.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Pernambuco
3.ª VARA
Proc. Nº 2006.83.001437-2
Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173
Obs: Os valores deverão estar liberados, os autores acima citados poderão entrar em contato com alguma agência da Caixa Econômica Federal e confirmar se os créditos já estão desbloqueados. Caso ainda não tenha sido efetuado o desbloqueio, o (a) docente deverá procurar o sindicato para que sejam tomadas as providências cabíveis.
6) PROC. Nº 2005.83.00.012982-1
Andamento:
Despacho da Juíza em 26/09/2006:
Remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".
Publique-se. Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Pernambuco
3.ª VARA
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Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173
7) PROC. Nº 2006.83.00.001954-0
Andamento:
Remetam-se os autos para contadoria.
Registro do Sistema em 15/09/2006
Em decorrência os autos foram remetidos
a(o) Setor de Contadoria - Recife por CALCULO
Sem contagem de Prazos.
Enviado em 15/09/2006 por PTP e recebido em 18/09/2006 por JNP
8) PROC. Nº 2006.83.00.001434-7
Andamento:
Despacho da Juíza em 26/09/2006:
DESPACHO
Verifico que, na petição inicial, pediu a parte autora a execução de suposto valor devido pendente de atualização. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e de efetivação da sentença.
Indefiro o pedido de condenação dos honorários advocatícios na fase de efetivação de sentença, por duas razões: a uma, porque a execução não mais constitui uma ação autônoma a justificar o arbitramento de honorários; a duas, porque, ainda que se admitisse a sua aplicação, não são cabíveis honorários advocatícios em efetivação de sentença, que versem sobre FGST, posteriores à MP 2.164-40/20011. Corroborando esse entendimento, trago à colação Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA MP 2.164-40/2001 QUE INTRODUZIU ART. 29-C NA LEI 8.036/90.
1. omissis.
2. Tendo se iniciado a execução após o advento da MP 2.164-40/2001, incide o art. 29-C da Lei 8.036/90, sendo descabidos honorários advocatícios.
3. Inexistência de contradição.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, - Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 664286, Processo: 200400753734 UF: SC, Segunda Turma, Data da decisão: 19/05/2005 Documento: STJ000620178, DJ DATA:20/06/2005 PÁGINA:222, Eliana Calmon)
Assim, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".
Publique-se. Intime-se.
1 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."1
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Pernambuco
3.ª VARA
Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173
9) PROC. Nº 2006.83.00.002167-4
Andamento:
Despacho da Juíza em 26/09/2006:
Verifico que, na petição inicial, pediu a parte autora a execução de suposto valor devido pendente de atualização. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e de efetivação da sentença.
Indefiro o pedido de condenação dos honorários advocatícios na fase de efetivação de sentença, por duas razões: a uma, porque a execução não mais constitui uma ação autônoma a justificar o arbitramento de honorários; a duas, porque, ainda que se admitisse a sua aplicação, não são cabíveis honorários advocatícios em efetivação de sentença, que versem sobre FGST, posteriores à MP 2.164-40/20011. Corroborando esse entendimento, trago à colação Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA MP 2.164-40/2001 QUE INTRODUZIU ART. 29-C NA LEI 8.036/90.
1. omissis.
2. Tendo se iniciado a execução após o advento da MP 2.164-40/2001, incide o art. 29-C da Lei 8.036/90, sendo descabidos honorários advocatícios.
3. Inexistência de contradição.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, - Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 664286, Processo: 200400753734 UF: SC, Segunda Turma, Data da decisão: 19/05/2005 Documento: STJ000620178, DJ DATA:20/06/2005 PÁGINA:222, Eliana Calmon)
Assim, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".
Publique-se. Intime-se.
1 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."1
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Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173
10) PROC. Nº 2006.83.00.002404-3
Andamento:
Despacho da Juíza em 22/08/2006:
Não merece acolhida o pedido formulado às fls. 246 pelos Exeqüentes. Assino o prazo de 10 (dez) dias para que os exeqüentes requeiram o que entender de direito, sob pena de arquivamento, tendo em vista que a CEF demonstrou que todos os Autores firmaram Termo de Adesão, em conformidade com a LC nº 110/01.
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Publicado no D.O.E. de 22/08/2006, pág. BOL 149
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Em decorrência os autos foram remetidos:
Para EXEQUENTE por motivo de VISTA
A contar de 22/08/2006 pelo prazo de 10 Dias (Simples).
Enviado em 22/08/2006 por JDT e entregue em 22/08/2006 por JDT
11) PROC. Nº 2006.83.00.002405-5
Andamento:
Decisão da Juíza em 21/08/2006:
D E C I S Ã O
Trata-se de Execução de Sentença proposto por Alfredo Mayall Simas e outros contra Caixa Econômica Federal - CEF, argüindo, em síntese, a existência de excesso de execução nos cálculos.
Às fls. 304 a exeqüente Thelma de Oliveira Cidade requereu o prosseguimento da execução com relação ao valor controverso.
É o breve relatório.
Ab initio, entendo cabível o prosseguimento da execução relativamente ao valor incontroverso, por entender que são parciais, restringindo-se, exclusivamente, à parte reputada excedente.
De ver-se que o Código de Processo Civil alberga, expressamente, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela executiva, conforme o novel § 6º do art. 273, introduzido pela Lei nº 10.444/2002. Os Tribunais pátrios, a seu turno, têm admitido a continuidade da execução em hipóteses símiles, conforme se observa abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PARTE INCONTROVERSA. PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- A oposição de embargos à execução parciais autorizam a continuidade da execução quanto à parte incontroversa (art. 739, § 2º, do CPC), sendo, por isso, possível a expedição de precatório requisitório e, posteriormente, o seu levantamento.
(TRF - 4ª R - AG 77274 - 1ª T - Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida - DJ 01/10/2003 - p. 417)."
Postas essas considerações, defiro o pedido de fls. 304, autorizando o prosseguimento da execução relativamente ao valor de R$ 1.969,00 (um mil, novecentos e sessenta e nove reais).
Assim, defiro o pedido de fls. 304 para que seja desbloqueado o valor incontroverso às fls. 298 para a autora Thelma de Oliveira Cidade.
Recife (PE), 21 de agosto de 2006.
CAROLINA SOUZA MALTA
Juíza Federal Substituta da 3ª Vara - PE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Pernambuco
3.ª VARA
Publicado no D.O.E. de 02/09/2006, pág. BOL 158
Obs: A professora Thelma de Oliveira Cidade recebeu o valor incontroverso junto a Caixa Econômica Federal.
12) PROC. Nº 2006.83.00.001436-0
Andamento:
Despacho da Juíza em 26/09/2006:
Verifico que, na petição inicial, pediu a parte autora a execução de suposto valor devido pendente de atualização. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e de efetivação da sentença.
Indefiro o pedido de condenação dos honorários advocatícios na fase de efetivação de sentença, por duas razões: a uma, porque a execução não mais constitui uma ação autônoma a justificar o arbitramento de honorários; a duas, porque, ainda que se admitisse a sua aplicação, não são cabíveis honorários advocatícios em efetivação de sentença, que versem sobre FGST, posteriores à MP 2.164-40/20011. Corroborando esse entendimento, trago à colação Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA MP 2.164-40/2001 QUE INTRODUZIU ART. 29-C NA LEI 8.036/90.
1. omissis.
2. Tendo se iniciado a execução após o advento da MP 2.164-40/2001, incide o art. 29-C da Lei 8.036/90, sendo descabidos honorários advocatícios.
3. Inexistência de contradição.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, - Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 664286, Processo: 200400753734 UF: SC, Segunda Turma, Data da decisão: 19/05/2005 Documento: STJ000620178, DJ DATA:20/06/2005 PÁGINA:222, Eliana Calmon)
Assim, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".
Publique-se. Intime-se.
1 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."1
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Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173
13) PROC. Nº 2006.83.00.003084-5
Andamento:
Despacho da Juíza em 27/07/2006:
Remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que apure se os exeqüentes já foram contemplados com os índices de 42,72% (fevereiro/89) e 84,32% (março/90), a que alude o título judicial de fls. 37/40.
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Registro do Sistema em 27/07/2006
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Em decorrencia os autos foram remetidos
a(o) Setor de Contadoria - Recife por CALCULO
Sem contagem de Prazos.
Enviado em 27/07/2006 por PTP e recebido em 02/08/2006 por JNP
14) PROC. Nº 2006.83.00.003083-3
Andamento:
Despacho da Juíza em 11/07/2006:
Defiro o pedido de liberação da parte incontroversa, nos termos do art. 273, §6º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a CEF para que promova o desbloqueio do valor confessado, às fls. 191, correspondente a R$ 4.613,50 (quatro mil, seiscentos e treze reais e cinqüenta centavos). Destaque-se que a movimentação da conta de FGTS ficará condicionada à satisfação dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.036/90.
Intime-se, ainda, a referida empresa pública para que forneça os extratos analíticos solicitados, às fls. 194.
Após, remetam-se os autos à contadoria.
Publicado no D.O.E. de 11/07/2006, pág. BOL 125
Obs: A professora já recebeu o valor incontroverso junto a Caixa Econômica Federal.
15) PROC. Nº 2006.83.00.003082-1
Andamento:
Despacho da Juíza em 06/06/2006:
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito efetuado dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso.
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Publicado no D.O.E. de 06/06/2006, pág. BOL 95
Obs: O professor já recebeu os créditos junto a Caixa Econômica Federal.
16) PROC. Nº 2006.83.00.001437-2
Andamento:
Despacho da Juíza em 26/09/2006:
Às fls. 442/443, a parte autora requer a liberação dos valores confessados pela Caixa Econômica Federal na execução voluntária às fls. 438.
De ver-se que o Código de Processo Civil alberga, expressamente, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela executiva, conforme o novel § 6º do art. 273, introduzido pela Lei nº 10.444/2002. Os Tribunais pátrios, a seu turno, têm admitido a continuidade da execução em hipóteses símiles, conforme se observa abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PARTE INCONTROVERSA. PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- A oposição de embargos à execução parciais autorizam a continuidade da execução quanto à parte incontroversa (art. 739, § 2º, do CPC), sendo, por isso, possível a expedição de precatório requisitório e, posteriormente, o seu levantamento.
(TRF - 4ª R - AG 77274 - 1ª T - Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida - DJ 01/10/2003 - p. 417)."
Assim, defiro o pedido de fls. 443 para que seja desbloqueado o valor incontroverso, às fls. 438.
Destaque-se que, para efeito de eventual saque, deverá comprovar o interessado os requisitos do art. 20 da Lei 8036/90.
Após, os autos devem ser remetidos para contadoria.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Pernambuco
3.ª VARA
Proc. Nº 2006.83.001437-2
Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173
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Em decorrência os autos foram remetidos:
Para ADVOGADO DO REU por motivo de VISTA
A contar de 26/09/2006 pelo prazo de 10 Dias (Simples).
Enviado em 26/09/2006 por PTP e entregue em 26/09/2006 por PTP
Devolvido em 17/10/2006 por ASP
Obs: Os valores deverão estar liberados, os autores acima citados poderão entrar em contato com alguma agência da Caixa Econômica Federal e confirmar se os créditos já estão desbloqueados. Caso ainda não tenha sido efetuado o desbloqueio, o (a) docente deverá procurar o sindicato para que sejam tomadas as providências cabíveis.
17) PROC. Nº 2006.83.00.001435-9
Andamento:
Despacho da Juíza em 26/09/2006:
Verifico que, na petição inicial, pediu a parte autora a execução de suposto valor devido pendente de atualização. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e de efetivação da sentença.
Indefiro o pedido de condenação dos honorários advocatícios na fase de efetivação de sentença, por duas razões: a uma, porque a execução não mais constitui uma ação autônoma a justificar o arbitramento de honorários; a duas, porque, ainda que se admitisse a sua aplicação, não são cabíveis honorários advocatícios em efetivação de sentença, que versem sobre FGST, posteriores à MP 2.164-40/20011. Corroborando esse entendimento, trago à colação Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA MP 2.164-40/2001 QUE INTRODUZIU ART. 29-C NA LEI 8.036/90.
1. omissis.
2. Tendo se iniciado a execução após o advento da MP 2.164-40/2001, incide o art. 29-C da Lei 8.036/90, sendo descabidos honorários advocatícios.
3. Inexistência de contradição.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, - Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 664286, Processo: 200400753734 UF: SC, Segunda Turma, Data da decisão: 19/05/2005 Documento: STJ000620178, DJ DATA:20/06/2005 PÁGINA:222, Eliana Calmon)
Assim, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".
Publique-se. Intime-se.
1 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."1
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Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173
18) PROC. Nº 2006.83.00.001438-4
Andamento:
Despacho da Juíza em 26/09/2006:
Verifico que, na petição inicial, pediu a parte autora a execução de suposto valor devido pendente de atualização. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e de efetivação da sentença.
Indefiro o pedido de condenação dos honorários advocatícios na fase de efetivação de sentença, por duas razões: a uma, porque a execução não mais constitui uma ação autônoma a justificar o arbitramento de honorários; a duas, porque, ainda que se admitisse a sua aplicação, não são cabíveis honorários advocatícios em efetivação de sentença, que versem sobre FGST, posteriores à MP 2.164-40/20011. Corroborando esse entendimento, trago à colação Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA MP 2.164-40/2001 QUE INTRODUZIU ART. 29-C NA LEI 8.036/90.
1. omissis.
2. Tendo se iniciado a execução após o advento da MP 2.164-40/2001, incide o art. 29-C da Lei 8.036/90, sendo descabidos honorários advocatícios.
3. Inexistência de contradição.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, - Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 664286, Processo: 200400753734 UF: SC, Segunda Turma, Data da decisão: 19/05/2005 Documento: STJ000620178, DJ DATA:20/06/2005 PÁGINA:222, Eliana Calmon)
Assim, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".
Publique-se. Intime-se.
1 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."1
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Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173
19) PROC. Nº 2006.83.00.001433-5
Andamento:
Despacho da Juíza em 26/09/2006:
DESPACHO
Verifico que, na petição inicial, pediu a parte autora a execução de suposto valor devido pendente de atualização. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e de efetivação da sentença.
Indefiro o pedido de condenação dos honorários advocatícios na fase de efetivação de sentença, por duas razões: a uma, porque a execução não mais constitui uma ação autônoma a justificar o arbitramento de honorários; a duas, porque, ainda que se admitisse a sua aplicação, não são cabíveis honorários advocatícios em efetivação de sentença, que versem sobre FGST, posteriores à MP 2.164-40/20011. Corroborando esse entendimento, trago à colação Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA MP 2.164-40/2001 QUE INTRODUZIU ART. 29-C NA LEI 8.036/90.
1. omissis.
2. Tendo se iniciado a execução após o advento da MP 2.164-40/2001, incide o art. 29-C da Lei 8.036/90, sendo descabidos honorários advocatícios.
3. Inexistência de contradição.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, - Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 664286, Processo: 200400753734 UF: SC, Segunda Turma, Data da decisão: 19/05/2005 Documento: STJ000620178, DJ DATA:20/06/2005 PÁGINA:222, Eliana Calmon)
Assim, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".
Publique-se. Intime-se.
1 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."1
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Pernambuco
3.ª VARA
Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173
20) PROC. Nº 2006.83.00.001953-9
Andamento:
Despacho da Juíza em 26/09/2006:
Verifico que, na petição inicial, pediu a parte autora a execução de suposto valor devido pendente de atualização. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e de efetivação da sentença.
Indefiro o pedido de condenação dos honorários advocatícios na fase de efetivação de sentença, por duas razões: a uma, porque a execução não mais constitui uma ação autônoma a justificar o arbitramento de honorários; a duas, porque, ainda que se admitisse a sua aplicação, não são cabíveis honorários advocatícios em efetivação de sentença, que versem sobre FGST, posteriores à MP 2.164-40/20011. Corroborando esse entendimento, trago à colação Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA MP 2.164-40/2001 QUE INTRODUZIU ART. 29-C NA LEI 8.036/90.
1. omissis.
2. Tendo se iniciado a execução após o advento da MP 2.164-40/2001, incide o art. 29-C da Lei 8.036/90, sendo descabidos honorários advocatícios.
3. Inexistência de contradição.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, - Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 664286, Processo: 200400753734 UF: SC, Segunda Turma, Data da decisão: 19/05/2005 Documento: STJ000620178, DJ DATA:20/06/2005 PÁGINA:222, Eliana Calmon)
Assim, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".
Publique-se. Intime-se.
1 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."1
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Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173
21) PROC. Nº 2006.83.00.007148-3
Obs: O processo está cadastrado no nome do professor Leonides, verificar essa situação.
1.LEONIDES ALVES DA SILVA FILHO
Andamento:
Despacho da Juíza em 26/09/2006:
APRESENTE A C.E.F., NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, O REQUERIDO PELA CONTADORIA DESTE JUÍZO(FL. 194).
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Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 178
22) PROC. Nº 2006.83.00.007147-1
Andamento:
Despacho da Juíza em 26/09/2006:
DESPACHO
Verifico que, na petição inicial, pediu a parte autora a execução de suposto valor devido pendente de atualização. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e de efetivação da sentença.
Indefiro o pedido de condenação dos honorários advocatícios na fase de efetivação de sentença, por duas razões: a uma, porque a execução não mais constitui uma ação autônoma a justificar o arbitramento de honorários; a duas, porque, ainda que se admitisse a sua aplicação, não são cabíveis honorários advocatícios em efetivação de sentença, que versem sobre FGST, posteriores à MP 2.164-40/20011. Corroborando esse entendimento, trago à colação Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA MP 2.164-40/2001 QUE INTRODUZIU ART. 29-C NA LEI 8.036/90.
1. omissis.
2. Tendo se iniciado a execução após o advento da MP 2.164-40/2001, incide o art. 29-C da Lei 8.036/90, sendo descabidos honorários advocatícios.
3. Inexistência de contradição.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, - Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 664286, Processo: 200400753734 UF: SC, Segunda Turma, Data da decisão: 19/05/2005 Documento: STJ000620178, DJ DATA:20/06/2005 PÁGINA:222, Eliana Calmon)
Assim, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".
Publique-se. Intime-se.
1 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."1
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Pernambuco
3.ª VARA
Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173
23) PROC. Nº 2006.83.00.007394-7
Andamento:
Despacho da Juíza em 26/09/2006:
DESPACHO
Verifico que, na petição inicial, pediu a parte autora a execução de suposto valor devido pendente de atualização. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e de efetivação da sentença.
Indefiro o pedido de condenação dos honorários advocatícios na fase de efetivação de sentença, por duas razões: a uma, porque a execução não mais constitui uma ação autônoma a justificar o arbitramento de honorários; a duas, porque, ainda que se admitisse a sua aplicação, não são cabíveis honorários advocatícios em efetivação de sentença, que versem sobre FGST, posteriores à MP 2.164-40/20011. Corroborando esse entendimento, trago à colação Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA MP 2.164-40/2001 QUE INTRODUZIU ART. 29-C NA LEI 8.036/90.
1. omissis.
2. Tendo se iniciado a execução após o advento da MP 2.164-40/2001, incide o art. 29-C da Lei 8.036/90, sendo descabidos honorários advocatícios.
3. Inexistência de contradição.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, - Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 664286, Processo: 200400753734 UF: SC, Segunda Turma, Data da decisão: 19/05/2005 Documento: STJ000620178, DJ DATA:20/06/2005 PÁGINA:222, Eliana Calmon)
Assim, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".
Publique-se. Intime-se.
1 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."1
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Pernambuco
3.ª VARA
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Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173
24) PROC. Nº 2006.83.00.007393-5
Andamento:
Despacho da Juíza em 26/09/2006:
Verifico que, na petição inicial, pediu a parte autora a execução de suposto valor devido pendente de atualização. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e de efetivação da sentença.
Indefiro o pedido de condenação dos honorários advocatícios na fase de efetivação de sentença, por duas razões: a uma, porque a execução não mais constitui uma ação autônoma a justificar o arbitramento de honorários; a duas, porque, ainda que se admitisse a sua aplicação, não são cabíveis honorários advocatícios em efetivação de sentença, que versem sobre FGST, posteriores à MP 2.164-40/20011. Corroborando esse entendimento, trago à colação Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA MP 2.164-40/2001 QUE INTRODUZIU ART. 29-C NA LEI 8.036/90.
1. omissis.
2. Tendo se iniciado a execução após o advento da MP 2.164-40/2001, incide o art. 29-C da Lei 8.036/90, sendo descabidos honorários advocatícios.
3. Inexistência de contradição.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, - Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 664286, Processo: 200400753734 UF: SC, Segunda Turma, Data da decisão: 19/05/2005 Documento: STJ000620178, DJ DATA:20/06/2005 PÁGINA:222, Eliana Calmon)
Assim, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".
Publique-se. Intime-se.
1 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."1
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Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173
25) PROC. Nº 2006.83.00.007395-9
Andamento:
Despacho da Juíza em 26/09/2006:
DESPACHO
Verifico que, na petição inicial, pediu a parte autora a execução de suposto valor devido pendente de atualização. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e de efetivação da sentença.
Indefiro o pedido de condenação dos honorários advocatícios na fase de efetivação de sentença, por duas razões: a uma, porque a execução não mais constitui uma ação autônoma a justificar o arbitramento de honorários; a duas, porque, ainda que se admitisse a sua aplicação, não são cabíveis honorários advocatícios em efetivação de sentença, que versem sobre FGST, posteriores à MP 2.164-40/20011. Corroborando esse entendimento, trago à colação Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA MP 2.164-40/2001 QUE INTRODUZIU ART. 29-C NA LEI 8.036/90.
1. omissis.
2. Tendo se iniciado a execução após o advento da MP 2.164-40/2001, incide o art. 29-C da Lei 8.036/90, sendo descabidos honorários advocatícios.
3. Inexistência de contradição.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, - Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 664286, Processo: 200400753734 UF: SC, Segunda Turma, Data da decisão: 19/05/2005 Documento: STJ000620178, DJ DATA:20/06/2005 PÁGINA:222, Eliana Calmon)
Assim, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".
Publique-se. Intime-se.
Recife (PE), 01 de setembro de 2006.
CAROLINA SOUZA MALTA
Juíza Federal Substituta da 3ª Vara - PE
1 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Pernambuco
3.ª VARA
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Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173
26) PROC. Nº 2006.83.00.007841-6
Andamento:
Despacho da Juíza em 26/09/2006:
DESPACHO
Verifico que, na petição inicial, pediu a parte autora a execução de suposto valor devido pendente de atualização. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e de efetivação da sentença.
Indefiro o pedido de condenação dos honorários advocatícios na fase de efetivação de sentença, por duas razões: a uma, porque a execução não mais constitui uma ação autônoma a justificar o arbitramento de honorários; a duas, porque, ainda que se admitisse a sua aplicação, não são cabíveis honorários advocatícios em efetivação de sentença, que versem sobre FGST, posteriores à MP 2.164-40/20011. Corroborando esse entendimento, trago à colação Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA MP 2.164-40/2001 QUE INTRODUZIU ART. 29-C NA LEI 8.036/90.
1. omissis.
2. Tendo se iniciado a execução após o advento da MP 2.164-40/2001, incide o art. 29-C da Lei 8.036/90, sendo descabidos honorários advocatícios.
3. Inexistência de contradição.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, - Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 664286, Processo: 200400753734 UF: SC, Segunda Turma, Data da decisão: 19/05/2005 Documento: STJ000620178, DJ DATA:20/06/2005 PÁGINA:222, Eliana Calmon)
Assim, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso" (fls. 257).
Publique-se. Intime-se.
1 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."1
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Pernambuco
3.ª VARA
Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173
27) PROC. Nº 2006.83.00.007840-4
Andamento:
Despacho da Juíza em 26/09/2006:
Verifico que, na petição inicial, pediu a parte autora a execução de suposto valor devido pendente de atualização. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e de efetivação da sentença.
Indefiro o pedido de condenação dos honorários advocatícios na fase de efetivação de sentença, por duas razões: a uma, porque a execução não mais constitui uma ação autônoma a justificar o arbitramento de honorários; a duas, porque, ainda que se admitisse a sua aplicação, não são cabíveis honorários advocatícios em efetivação de sentença, que versem sobre FGST, posteriores à MP 2.164-40/20011. Corroborando esse entendimento, trago à colação Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO APÓS O ADVENTO DA MP 2.164-40/2001 QUE INTRODUZIU ART. 29-C NA LEI 8.036/90.
1. omissis.
2. Tendo se iniciado a execução após o advento da MP 2.164-40/2001, incide o art. 29-C da Lei 8.036/90, sendo descabidos honorários advocatícios.
3. Inexistência de contradição.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, - Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 664286, Processo: 200400753734 UF: SC, Segunda Turma, Data da decisão: 19/05/2005 Documento: STJ000620178, DJ DATA:20/06/2005 PÁGINA:222, Eliana Calmon)
Assim, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor devido referente ao creditamento dos expurgos inflacionários, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença consistente em "10% (dez por cento) sobre as diferenças em atraso".
Publique-se. Intime-se.
1 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."1
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Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 173
28) PROC. Nº 2006.83.00.009772-1
Andamento:
Despacho da Juíza em 02/09/2006:
1. Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para, em 60 (sessenta) dias, corrigir o(s) saldo(s) da(s) conta(s) fundiárias do(s) autor(es), efetuando, para tanto, o(s) necessários créditos, nos exatos termos do título judicial condenatório de fls. ..., cumprindo, assim, a tutela jurisdicional específica prestada (C.P.C. : 461 e 644, este com a redação dada pela Lei nº 10.444 de 07.05.2002).
2. Na seqüência, deve a executada - CEF -, nos 10 (dez) dias que se seguirem ao término do prazo acima fixado, trazer aos autos prova do cumprimento do julgado.
3. Cumprida a determinação do item "2", intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste(em) sobre a satisfação do julgado, ficando, de logo, cientes de que em caso de inércia ficará configurada aquiescência tácita ao adimplemento da obrigação.
4. Nas hipóteses de concordância do(s) exeqüente(s) com os valores creditados nas contas de FGTS, intime-se a Caixa Econômica Federa para que proceda ao desbloqueio da quantia, liberando-a, caso o(s) titular(es) da(s) conta(s) comprove(m) perante o agente operador do referido fundo que satisfaz(em) as condições de saque de acordo com o art. 20, da Lei nº 8.036/90.
5. Observe-se que se os exeqüentes não se enquadrarem nas hipóteses previstas na mencionada lei, para efeito de liberação direta do(s) valore(s) executado(s), de qualquer sorte, não lhes advirá prejuízo, vez que as quantias permanecerão creditadas nas respectivas contas vinculadas ao FGTS, até que ocorra qualquer um dos requisitos legais.
6. Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição , devendo a secretaria proceder às anotações de praxe
Publicado no D.O.E. de 02/09/2006, pág. BOL 160
29) PROC. Nº 2006.83.00.009771-0
Andamento:
Despacho da Juíza em 02/09/2006:
1. Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para, em 60 (sessenta) dias, corrigir o(s) saldo(s) da(s) conta(s) fundiárias do(s) autor(es), efetuando, para tanto, o(s) necessários créditos, nos exatos termos do título judicial condenatório de fls. ..., cumprindo, assim, a tutela jurisdicional específica prestada (C.P.C. : 461 e 644, este com a redação dada pela Lei nº 10.444 de 07.05.2002).
2. Na seqüência, deve a executada - CEF -, nos 10 (dez) dias que se seguirem ao término do prazo acima fixado, trazer aos autos prova do cumprimento do julgado.
3. Cumprida a determinação do item "2", intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste(em) sobre a satisfação do julgado, ficando, de logo, cientes de que em caso de inércia ficará configurada aquiescência tácita ao adimplemento da obrigação.
4. Nas hipóteses de concordância do(s) exeqüente(s) com os valores creditados nas contas de FGTS, intime-se a Caixa Econômica Federa para que proceda ao desbloqueio da quantia, liberando-a, caso o(s) titular(es) da(s) conta(s) comprove(m) perante o agente operador do referido fundo que satisfaz(em) as condições de saque de acordo com o art. 20, da Lei nº 8.036/90.
5. Observe-se que se os exeqüentes não se enquadrarem nas hipóteses previstas na mencionada lei, para efeito de liberação direta do(s) valore(s) executado(s), de qualquer sorte, não lhes advirá prejuízo, vez que as quantias permanecerão creditadas nas respectivas contas vinculadas ao FGTS, até que ocorra qualquer um dos requisitos legais.
6. Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição , devendo a secretaria proceder às anotações de praxe
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Publicado no D.O.E. de 02/09/2006, pág. BOL 160
30) PROC. Nº 2006.83.00.009770-8
Andamento:
Despacho da Juíza em 02/09/2006:
1. Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para, em 60 (sessenta) dias, corrigir o(s) saldo(s) da(s) conta(s) fundiárias do(s) autor(es), efetuando, para tanto, o(s) necessários créditos, nos exatos termos do título judicial condenatório de fls. ..., cumprindo, assim, a tutela jurisdicional específica prestada (C.P.C. : 461 e 644, este com a redação dada pela Lei nº 10.444 de 07.05.2002).
2. Na seqüência, deve a executada - CEF -, nos 10 (dez) dias que se seguirem ao término do prazo acima fixado, trazer aos autos prova do cumprimento do julgado.
3. Cumprida a determinação do item "2", intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste(em) sobre a satisfação do julgado, ficando, de logo, cientes de que em caso de inércia ficará configurada aquiescência tácita ao adimplemento da obrigação.
4. Nas hipóteses de concordância do(s) exeqüente(s) com os valores creditados nas contas de FGTS, intime-se a Caixa Econômica Federa para que proceda ao desbloqueio da quantia, liberando-a, caso o(s) titular(es) da(s) conta(s) comprove(m) perante o agente operador do referido fundo que satisfaz(em) as condições de saque de acordo com o art. 20, da Lei nº 8.036/90.
5. Observe-se que se os exeqüentes não se enquadrarem nas hipóteses previstas na mencionada lei, para efeito de liberação direta do(s) valore(s) executado(s), de qualquer sorte, não lhes advirá prejuízo, vez que as quantias permanecerão creditadas nas respectivas contas vinculadas ao FGTS, até que ocorra qualquer um dos requisitos legais.
6. Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição , devendo a secretaria proceder às anotações de praxe
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Publicado no D.O.E. de 02/09/2006, pág. BOL 160
31) PROC. Nº 2006.83.00.009769-1
Andamento:
Despacho da Juíza em 02/09/2006:
1. Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para, em 15 (quinze) dias, corrigir o(s) saldo(s) da(s) conta(s) fundiárias do(s) autor (es), efetuando, para tanto, o(s) necessários créditos, nos exatos termos do título judicial condenatório de fls. ..., cumprindo, assim, a tutela jurisdicional específica prestada (C.P.C. : 461 e 644, este com a redação dada pela Lei nº 10.444 de 07.05.2002).
2. Na seqüência, deve a executada - CEF -, nos 10 (dez) dias que se seguirem ao término do prazo acima fixado, trazer aos autos prova do cumprimento do julgado.
3. Cumprida a determinação do item "2", intime(m)-se o(s) autor (es) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste(em) sobre a satisfação do julgado, ficando, de logo, cientes de que em caso de inércia ficará configurada aquiescência tácita ao adimplemento da obrigação.
4. Nas hipóteses de concordância do(s) exeqüente(s) com os valores creditados nas contas de FGTS, intime-se a Caixa Econômica Federa para que proceda ao desbloqueio da quantia, liberando-a, caso o(s) titular (es) da(s) conta(s) comprove(m) perante o agente operador do referido fundo que satisfaz (em) as condições de saque de acordo com o art. 20, da Lei nº 8.036/90.
5. Observe-se que se os exeqüentes não se enquadrarem nas hipóteses previstas na mencionada lei, para efeito de liberação direta do(s) valore(s) executado(s), de qualquer sorte, não lhes advirá prejuízo, vez que as quantias permanecerão creditadas nas respectivas contas vinculadas ao FGTS, até que ocorra qualquer um dos requisitos legais.
6. Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, devendo a secretaria proceder às anotações de praxe.
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Publicado no D.O.E. de 02/09/2006, pág. BOL 160
32) PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL
Andamento:
OBS: Os professores já receberam seus créditos.
33) PROC. Nº 2006.83.00.009775-7
Andamento:
Despacho da Juíza em 02/09/2006:
1. Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para, em 60 (sessenta) dias, corrigir o(s) saldo(s) da(s) conta(s) fundiárias do(s) autor(es), efetuando, para tanto, o(s) necessários créditos, nos exatos termos do título judicial condenatório de fls. ..., cumprindo, assim, a tutela jurisdicional específica prestada (C.P.C. : 461 e 644, este com a redação dada pela Lei nº 10.444 de 07.05.2002).
2. Na seqüência, deve a executada - CEF -, nos 10 (dez) dias que se seguirem ao término do prazo acima fixado, trazer aos autos prova do cumprimento do julgado.
3. Cumprida a determinação do item "2", intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste(em) sobre a satisfação do julgado, ficando, de logo, cientes de que em caso de inércia ficará configurada aquiescência tácita ao adimplemento da obrigação.
4. Nas hipóteses de concordância do(s) exeqüente(s) com os valores creditados nas contas de FGTS, intime-se a Caixa Econômica Federa para que proceda ao desbloqueio da quantia, liberando-a, caso o(s) titular(es) da(s) conta(s) comprove(m) perante o agente operador do referido fundo que satisfaz(em) as condições de saque de acordo com o art. 20, da Lei nº 8.036/90.
5. Observe-se que se os exeqüentes não se enquadrarem nas hipóteses previstas na mencionada lei, para efeito de liberação direta do(s) valore(s) executado(s), de qualquer sorte, não lhes advirá prejuízo, vez que as quantias permanecerão creditadas nas respectivas contas vinculadas ao FGTS, até que ocorra qualquer um dos requisitos legais.
6. Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição , devendo a secretaria proceder às anotações de praxe
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Publicado no D.O.E. de 02/09/2006, pág. BOL 160
34) PROC. Nº 2006.83.00.009773-3
Andamento:
Despacho da Juíza em 02/09/2006:
1. Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para, em 60 (sessenta) dias, corrigir o(s) saldo(s) da(s) conta(s) fundiárias do(s) autor(es), efetuando, para tanto, o(s) necessários créditos, nos exatos termos do título judicial condenatório de fls. ..., cumprindo, assim, a tutela jurisdicional específica prestada (C.P.C. : 461 e 644, este com a redação dada pela Lei nº 10.444 de 07.05.2002).
2. Na seqüência, deve a executada - CEF -, nos 10 (dez) dias que se seguirem ao término do prazo acima fixado, trazer aos autos prova do cumprimento do julgado.
3. Cumprida a determinação do item "2", intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste(em) sobre a satisfação do julgado, ficando, de logo, cientes de que em caso de inércia ficará configurada aquiescência tácita ao adimplemento da obrigação.
4. Nas hipóteses de concordância do(s) exeqüente(s) com os valores creditados nas contas de FGTS, intime-se a Caixa Econômica Federa para que proceda ao desbloqueio da quantia, liberando-a, caso o(s) titular(es) da(s) conta(s) comprove(m) perante o agente operador do referido fundo que satisfaz(em) as condições de saque de acordo com o art. 20, da Lei nº 8.036/90.
5. Observe-se que se os exeqüentes não se enquadrarem nas hipóteses previstas na mencionada lei, para efeito de liberação direta do(s) valore(s) executado(s), de qualquer sorte, não lhes advirá prejuízo, vez que as quantias permanecerão creditadas nas respectivas contas vinculadas ao FGTS, até que ocorra qualquer um dos requisitos legais.
6. Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição , devendo a secretaria proceder às anotações de praxe
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Publicado no D.O.E. de 02/09/2006, pág. BOL 160
35) PROC. Nº 2006.83.00.009774-5
Andamento:
Despacho da Juíza em 02/09/2006:
1. Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para, em 60 (sessenta) dias, corrigir o(s) saldo(s) da(s) conta(s) fundiárias do(s) autor(es), efetuando, para tanto, o(s) necessários créditos, nos exatos termos do título judicial condenatório de fls. ..., cumprindo, assim, a tutela jurisdicional específica prestada (C.P.C. : 461 e 644, este com a redação dada pela Lei nº 10.444 de 07.05.2002).
2. Na seqüência, deve a executada - CEF -, nos 10 (dez) dias que se seguirem ao término do prazo acima fixado, trazer aos autos prova do cumprimento do julgado.
3. Cumprida a determinação do item "2", intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste(em) sobre a satisfação do julgado, ficando, de logo, cientes de que em caso de inércia ficará configurada aquiescência tácita ao adimplemento da obrigação.
4. Nas hipóteses de concordância do(s) exeqüente(s) com os valores creditados nas contas de FGTS, intime-se a Caixa Econômica Federa para que proceda ao desbloqueio da quantia, liberando-a, caso o(s) titular(es) da(s) conta(s) comprove(m) perante o agente operador do referido fundo que satisfaz(em) as condições de saque de acordo com o art. 20, da Lei nº 8.036/90.
5. Observe-se que se os exeqüentes não se enquadrarem nas hipóteses previstas na mencionada lei, para efeito de liberação direta do(s) valore(s) executado(s), de qualquer sorte, não lhes advirá prejuízo, vez que as quantias permanecerão creditadas nas respectivas contas vinculadas ao FGTS, até que ocorra qualquer um dos requisitos legais.
6. Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição , devendo a secretaria proceder às anotações de praxe
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Publicado no D.O.E. de 02/09/2006, pág. BOL 160
36) PROC. Nº 2006.83.00.010909-7
Andamento:
Despacho da Juíza em 13/09/2006:
1. Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para, em 15 (quinze) dias, corrigir o(s) saldo(s) da(s) conta(s) fundiárias do(s) autor (es), efetuando, para tanto, o(s) necessários créditos, nos exatos termos do título judicial condenatório de fls. ..., cumprindo, assim, a tutela jurisdicional específica prestada (C.P.C. : 461 e 644, este com a redação dada pela Lei nº 10.444 de 07.05.2002).
2. Na seqüência, deve a executada - CEF -, nos 10 (dez) dias que se seguirem ao término do prazo acima fixado, trazer aos autos prova do cumprimento do julgado.
3. Cumprida a determinação do item "2", intime(m)-se o(s) autor (es) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste (em) sobre a satisfação do julgado, ficando, de logo, cientes de que em caso de inércia ficará configurada aquiescência tácita ao adimplemento da obrigação.
4. Nas hipóteses de concordância do(s) exeqüente(s) com os valores creditados nas contas de FGTS, intime-se a Caixa Econômica Federa para que proceda ao desbloqueio da quantia, liberando-a, caso o(s) titular (es) da(s) conta(s) comprove(m) perante o agente operador do referido fundo que satisfaz (em) as condições de saque de acordo com o art. 20, da Lei nº 8.036/90.
5. Observe-se que se os exeqüentes não se enquadrarem nas hipóteses previstas na mencionada lei, para efeito de liberação direta do(s) valore(s) executado(s), de qualquer sorte, não lhes advirá prejuízo, vez que as quantias permanecerão creditadas nas respectivas contas vinculadas ao FGTS, até que ocorra qualquer um dos requisitos legais.
6. Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, devendo a secretaria proceder às anotações de praxe.
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Publicado no D.O.E. de 13/09/2006, pág. BOL 163
37) PROC. Nº 2006.83.00.012241-7
Andamento:
Remetido para Publicação em 25/10/2006
38) PROC. Nº 2006.83.00.010908-5
Andamento:
Despacho da Juíza em 13/09/2006:
1. Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para, em 15 (quinze) dias, corrigir o(s) saldo(s) da(s) conta(s) fundiárias do(s) autor (es), efetuando, para tanto, o(s) necessários créditos, nos exatos termos do título judicial condenatório de fls. ..., cumprindo, assim, a tutela jurisdicional específica prestada (C.P.C. : 461 e 644, este com a redação dada pela Lei nº 10.444 de 07.05.2002).
2. Na seqüência, deve a executada - CEF -, nos 10 (dez) dias que se seguirem ao término do prazo acima fixado, trazer aos autos prova do cumprimento do julgado.
3. Cumprida a determinação do item "2", intime(m)-se o(s) autor (es) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste(em) sobre a satisfação do julgado, ficando, de logo, cientes de que em caso de inércia ficará configurada aquiescência tácita ao adimplemento da obrigação.
4. Nas hipóteses de concordância do(s) exeqüente(s) com os valores creditados nas contas de FGTS, intime-se a Caixa Econômica Federa para que proceda ao desbloqueio da quantia, liberando-a, caso o(s) titular (es) da(s) conta(s) comprove(m) perante o agente operador do referido fundo que satisfaz (em) as condições de saque de acordo com o art. 20, da Lei nº 8.036/90.
5. Observe-se que se os exeqüentes não se enquadrarem nas hipóteses previstas na mencionada lei, para efeito de liberação direta do(s) valore(s) executado(s), de qualquer sorte, não lhes advirá prejuízo, vez que as quantias permanecerão creditadas nas respectivas contas vinculadas ao FGTS, até que ocorra qualquer um dos requisitos legais.
6. Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, devendo a secretaria proceder às anotações de praxe.
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Publicado no D.O.E. de 13/09/2006, pág. BOL 163
39) PROC. Nº 2006.83.00.011263-1
1.JOSÉ MARIA JUSTINO DA SILVA
Andamento:
Despacho da Juíza em 26/09/2006:
1. Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para, em 15 (quinze) dias, corrigir o(s) saldo(s) da(s) conta(s) fundiárias do(s) autor (es), efetuando, para tanto, o(s) necessários créditos, nos exatos termos do título judicial condenatório de fls. ..., cumprindo, assim, a tutela jurisdicional específica prestada (C.P.C. : 461 e 644, este com a redação dada pela Lei nº 10.444 de 07.05.2002).
2. Na seqüência, deve a executada - CEF -, nos 10 (dez) dias que se seguirem ao término do prazo acima fixado, trazer aos autos prova do cumprimento do julgado.
3. Cumprida a determinação do item "2", intime(m)-se o(s) autor (es) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste (em) sobre a satisfação do julgado, ficando, de logo, cientes de que em caso de inércia ficará configurada aquiescência tácita ao adimplemento da obrigação.
4. Nas hipóteses de concordância do(s) exeqüente(s) com os valores creditados nas contas de FGTS, intime-se a Caixa Econômica Federa para que proceda ao desbloqueio da quantia, liberando-a, caso o(s) titular (es) da(s) conta(s) comprove(m) perante o agente operador do referido fundo que satisfaz (em) as condições de saque de acordo com o art. 20, da Lei nº 8.036/90.
5. Observe-se que se os exeqüentes não se enquadrarem nas hipóteses previstas na mencionada lei, para efeito de liberação direta do(s) valore(s) executado(s), de qualquer sorte, não lhes advirá prejuízo, vez que as quantias permanecerão creditadas nas respectivas contas vinculadas ao FGTS, até que ocorra qualquer um dos requisitos legais.
6. Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, devendo a secretaria proceder às anotações de praxe.
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Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 178
40) PROC. Nº 2006.83.00.012250-8
1. IVO DE OLIVEIRA
Andamento:
Remetido para Publicação em 25/10/2006
41) PROC. Nº 2006.83.00.012255-7
1.PARVIZ AFIATPOUR
Andamento:
Remetido para Publicação em 25/10/2006.
42) PROC. Nº 2006.83.00.012251-0
1.GILDO NEVES BAPTISTA
2.MARIA MARIETA DOS SANTOS KOIKE
3.MARCO LUIS FERRAMOLA
4.MARIELZA CAMPOZANA GOUVÊIA
5.MARTA REGUEIRA TEODÓSIO
6.MAURÍLIO JOSÉ DOS SANTOS
7.MIRIAM DAMASCENO PADILHA
8.ROSÂNGELA SPIRÓPULOS PICCOLO
9.TELMA MARIA BARRETO BISCONTINI
10.VERA LÚCIA MILET MORAIS PINHEIRO
Andamento:
Remetido para Publicação em 25/10/2006.
43) PROC. Nº 2006.83.00.011264-3
1.ANTÔNIO LUIZ DE ANDRADE PEIXOTO
2.BENEDITO MELO ACIOLY
3.BERENICE SOARES BASTOS
4.CÉLIA ARAÚJO CASTELO BRANCO
5.EDILTON CARNEIRO FEITOSA
6.FERNANDO ROBERTO DE ANDRADE LIMA
7.FRANCISCO DE PAULA BERNARDO MORA TRESPALÁCIOS
8.FRANCISCO JAIME BEZERRA MENDONÇA
9.LUCIA FERNANDA CAVALCANTI DA COSTA LEITE
10.MARIA CRISTINA FALCÃO RAPOSO
Andamento:
Despacho da Juíza em 26/09/2006:
1. Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para, em 60 (sessenta) dias, corrigir o(s) saldo(s) da(s) conta(s) fundiárias do(s) autor (es), efetuando, para tanto, o(s) necessários créditos, nos exatos termos do título judicial condenatório de fls. ..., cumprindo, assim, a tutela jurisdicional específica prestada (C.P.C. : 461 e 644, este com a redação dada pela Lei nº 10.444 de 07.05.2002).
2. Na seqüência, deve a executada - CEF -, nos 10 (dez) dias que se seguirem ao término do prazo acima fixado, trazer aos autos prova do cumprimento do julgado.
3. Cumprida a determinação do item "2", intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste(em) sobre a satisfação do julgado, ficando, de logo, cientes de que em caso de inércia ficará configurada aquiescência tácita ao adimplemento da obrigação.
4. Nas hipóteses de concordância do(s) exeqüente(s) com os valores creditados nas contas de FGTS, intime-se a Caixa Econômica Federa para que proceda ao desbloqueio da quantia, liberando-a, caso o(s) titular (es) da(s) conta(s) comprove(m) perante o agente operador do referido fundo que satisfaz (em) as condições de saque de acordo com o art. 20, da Lei nº 8.036/90.
5. Observe-se que se os exeqüentes não se enquadrarem nas hipóteses previstas na mencionada lei, para efeito de liberação direta do(s) valore(s) executado(s), de qualquer sorte, não lhes advirá prejuízo, vez que as quantias permanecerão creditadas nas respectivas contas vinculadas ao FGTS, até que ocorra qualquer um dos requisitos legais.
6. Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição , devendo a secretaria proceder às anotações de praxe
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Publicado no D.O.E. de 26/09/2006, pág. BOL 178
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Em decorrencia os autos foram remetidos:
Para CURADOR ESPECIAL por motivo de VISTA
Sem contagem de Prazos.
Enviado em 27/09/2006 por PTP e entregue em 27/09/2006 por PTP
44) PROC. Nº 2006.83.00.011264-3
1.ANTÔNIO LEMOS DE VASCONCELOS FILHO
2.ANTONIO ROBERTO LEITE CAMPÊLO
3.ARMELE DE FÁTIMA DORNELAS DE ANDRADE
4.CARLOS ALBERTO PESSOA DE MELLO GALDINO
5.CLÁUDIA LOUREIRO
6.JILVAN CLIMÉRIO DE CARVALHO FERRAZ
7.MARIA DE LOURDES PEREZ DIAZ TEIXEIRA
8.MAURICY ALVES DA COSTA
9.SEBASTIEN JOACHIM
Andamento:
Remetido para Publicação em 25/10/2006