Sobre o pagamento da GED
Em outubro de 2004, alguns professores da classe de Adjunto - Nível 4 protocolaram Processo Administrativo junto à Reitoria da UFPE, reclamando que a GED dos aposentados sob a égide do Artigo 192 da Lei 8112/1990, estava sendo paga de maneira equivocada desde 1998, oportunidade em que foi instituída a Gratificação de Estímulo à Docência - GED.
Recebiam 60% do valor máximo daquela gratificação pois, conforme a Lei não poderiam ter avaliada a produtividade, de modo que a GED estava sendo paga com referência à Classe de Adjunto, ao invés da Classe de Titular, quebrando a paridade constitucional dos antigos aposentados.
Desde 1994, o Tribunal de Contas da União (TCU) considerou que a classe imediatamente superior à de Adjunto, era a de Professor Titular e deferiu o direito de que os aposentados como Professor Adjunto perceberiam vencimentos no valor da classe imediatamente superior imediatamente superior. Assim todas Portarias de Aposentadoria foram revistas e as Universidades fizeram os competentes enquadramentos, remunerando os docentes aposentados como Adjunto 4 com os valores do cargo de Titular, respeitado o regime de trabalho e a titulação.
Entretanto, a Lei da GED, ignorou que o comportamento do docente não pode ter avaliação restrita aos dois anos que antecediam a aposentadoria, caracterizando-se como duas arbitrariedades: 1) o pleito de aumento salarial para a categoria docente em 1998 foi substituído pela concessão de gratificação produtivista e 2) a quebra do direito à paridade.
Afora a quebra do direito à paridade houve o veto ao Artigo 192, de modo que os aposentados a partir de então tiveram a GED plena, enquanto os anteriores tiveram recentemente a aproximação para 115 pontos, isto é cerca de 82,1% do valor pleno daquela gratificação. Portanto, mais uma burla e uma agressão aos aposentados.
O Processo supracitado, reclamando o pagamento da GED, segundo a égide do Artigo 192 da Lei 8112/1990, isto é, remuneração dos docentes aposentados como Adjunto 4, com os valores do cargo de Titular, respeitado o regime de trabalho e a titulação foi alvo de parecer favorável. Assim, o efeito financeiro do pleito corrigido, retroativo aos últimos cinco anos, estendendo-se administrativamente para toda a Universidade. Houve restrições quanto aos valores que ultrapassem os R$ 10.000.00 (Dez mil reais), os quais, atendendo recomendação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG) merecerão estudo e aguardarão momento para implementação. Todos os Docentes, aposentados como Adjunto 4, doutores, em regime de 40 horas, cujos valores não alcançassem o limite acima, perceberam suas vantagens pecuniárias.
Outro fato, mais recente, diz respeito aos desdobramentos da Medida Provisória 295/2006, transformada em Lei, que respondendo arbitrariamente ao pleito de aumento salarial dos docentes em 2005, introduziu uma modificação na Carreira Docente com a inserção da classe de Professor Associado. Nesta oportunidade, o Governo tenta prejudicar os aposentados sob a égide do Artigo 192 da Lei 8112/1990, rebaixando os valores desde os equivalentes da Classe de Titular para os da nova classe. Recente audiência da Diretoria da ADUFEPE com o Reitor da UFPE, resultou no resgate dos pagamentos aos seus valores originais, mas a situação merece contínua atenção de todos os Docentes.
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